Processo 0015780-50.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015780-50.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015780-50.2025.4.05.8302 AUTOR: GABRIEL ROMERO MELO DO REGO BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum com pedido de tutela antecipada promovida por GABRIEL ROMERO MELO DO RÊGO BARROS em desfavor da UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL, visando à adesão ao programa previsto na Lei nº 14.375/2022, em seu art. 5º, §2º, ou, subsidiariamente, a aplicação de desconto de até 99% sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260 (com redação dada pela Lei nº 14.375/2022). Afirmou a parte autora que celebrou contrato de financiamento estudantil no ano de 2013, para subsidiar o pagamento do curso de farmácia. Na oportunidade, assinou, junto ao Banco do Brasil, contrato 243.703.204, com valor total de financiamento de R$ 54.783,75. Aduziu que, passados os anos, o débito se encontra em valor elevado, de modo que, ainda que esteja adimplente de maneira formal, tem encontrado dificuldades financeiras para assim permanecer. Apontou que é parte hipossuficiente, de modo que, com o advento da Lei nº 14.375/2022, faria jus à remissão parcial, ainda que os requisitos legais indiquem à necessidade de inadimplemento. Isto porque, segundo sustenta, haveria quebra da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Requereu, em sede de tutela, a suspensão imediata da exigibilidade contratual até julgamento do mérito ou efetiva adesão ao programa de renegociação, bem como o impedimento de cobranças extrajudiciais. Subsidiariamente, em caso de não reconhecimento da inclusão do requerente no programa "desenrola FIES", pugna pela aplicação do desconto de 12% ao saldo devedor consolidado, nos termos da Lei nº 10.260/2001, revisão judicial do contrato, com exclusão das cláusulas abusivas, assim como aplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida. No mérito, defendeu o direito subjetivo à adesão ao "Programa Desenrola FIES", na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% sobre o valor consolidado, independente de inscrição no CadÚnico ou percepção de auxílio emergencial, com imediata determinação para que os réus viabilizem à transação. De igual modo ao pedido antecipatório, pugnou, de forma subsidiária, a aplicação, por analogia, do desconto de até 99% sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação da Lei nº 14.375/2022). Ainda, a revisão do valor consolidado da dívida, à luz dos parâmetros legais trazidos pela Lei nº 14.375/2022 e da equidade contratual, excluindo encargos excessivos, capitalizações indevidas, juros não autorizados e quaisquer encargos moratórios não previstos em lei ou em desacordo com a função social do crédito educacional. Juntou documentos. Em decisão do id. 133225660, este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou o prosseguimento do feito, com citação dos réus. Citado, o FNDE apresentou contestação (id. 134172146), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a improcedência, diante da legalidade das normas que impossibilitaram, no caso concreto, a adesão aos descontos vindicados, bem como correção das taxas e juros no contrato firmado. Em petição do id. 140209396,…

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