Processo 0015781-74.2020.8.26.0224

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015781-74.2020.8.26.0224
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0015781-74.2020.8.26.0224 (processo principal 1030027-29.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Alexandre Pereira Nascimento - Eduardo Tenório de Araújo - - Gisele Magalhães Valdo - - Amanda Cristina dos Santos - - Sthefanny dos Santos Sena e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alexandre Pereira Nascimento em face de Onxau Veículos Ltda. e demais coexecutados incluídos no polo passivo em razão do acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, objetivando a satisfação de crédito reconhecido nos autos principais. No curso da execução, diante da insuficiência de bens localizados em nome da pessoa jurídica executada, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autuado sob nº 0015219-31.2021.8.26.0224, o qual foi julgado procedente, determinando-se a inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução. Após o redirecionamento da execução, foram realizadas diligências executivas, inclusive bloqueios de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com constrição de valores em conta de titularidade da coexecutada Amanda Cristina dos Santos. As coexecutadas Amanda Cristina dos Santos e Sthefanny dos Santos Sena apresentaram exceções de pré-executividade e impugnações à penhora, sustentando, em síntese, nulidade dos atos citatórios e intimatórios, sob o argumento de que os avisos de recebimento teriam sido assinados por terceiros ou por funcionários de portaria em endereços nos quais não mais residiam. Alegaram, ainda, ilegitimidade passiva, com fundamento em aspectos relacionados à cronologia societária e à responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica. Especificamente quanto aos valores bloqueados, a coexecutada Amanda Cristina dos Santos sustentou a impenhorabilidade das quantias constritas, afirmando tratar-se de verba de natureza salarial, oriunda de remuneração recebida como professora municipal. A parte exequente apresentou manifestação em sentido contrário, defendendo a validade dos atos processuais, a ocorrência de preclusão quanto à reiteração da tese de nulidade de citação, bem como a impossibilidade de rediscussão da responsabilidade patrimonial das coexecutadas, já reconhecida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Quanto à alegação de impenhorabilidade, sustentou que os extratos bancários revelam movimentação financeira incompatível com conta de natureza exclusivamente salarial, com depósitos em espécie, transferências, PIX e outros ingressos de terceiros, requerendo a rejeição das impugnações, a conversão do bloqueio em penhora, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor e o prosseguimento da execução, inclusive mediante pesquisas patrimoniais. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, não há como acolher a tentativa de rediscussão das alegações de nulidade de citação e ilegitimidade passiva. Conforme se verifica da marcha processual, a alegação de nulidade dos atos de citação e intimação, fundada no recebimento de cartas por funcionário de portaria de condomínio edilício, já foi objeto de apreciação judicial específica, tendo sido reconhecida a validade do ato citatório nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ou da carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo se…

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