Processo 0015782-12.2016.8.14.0005

TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0015782-12.2016.8.14.0005
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0015782-12.2016.8.14.0005 [Rescisão] Nome: ALTEMAR LAIGNIER DE SOUZA Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA 1. Relatório Altemar Laignier de Souza ajuizou ação em face do Estado do Pará (Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH) alegando que firmou contrato de locação de imóvel com o ente público, no valor de R$ 4.500,00 mensais, e que o réu inadimpliu reiteradamente com a pontualidade dos pagamentos. Pediu a condenação ao pagamento de multas e juros moratórios, que à época da petição inicial totalizavam R$ 5.400,00, além de indenização pelas despesas com reparos no imóvel após a desocupação, no valor de R$ 10.099,63. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.400,00. O Estado do Pará apresentou contestação sustentando que auditoria interna não constatou pendência de pagamento referente ao contrato de locação. Juntou relatório de pagamentos e ofício da coordenadora administrativa e financeira da SEJUDH. O autor replicou impugnando a auditoria do Estado. Apontou que os valores principais dos aluguéis foram pagos, mas sempre em atraso, o que gerou os acessórios de multa e juros moratórios. Atualizou o débito para R$ 7.560,00 e juntou documentos comprobatórios das despesas com a reforma do imóvel. Em 16 de dezembro de 2024, foi proferida decisão determinando o julgamento antecipado do mérito, com ciência ao autor sobre a documentação do réu e remessa dos autos à unidade de arrecadação. O autor manifestou-se em 30 de janeiro de 2025 com memoriais de cálculo atualizados, apontando que as multas e juros somam R$ 20.179,68 e as despesas de reparação totalizam R$ 27.720,18, perfazendo R$ 47.899,86. Requereu também honorários contratuais de 20% conforme cláusula contratual. As custas processuais foram integralmente quitadas, conforme certidão da UNAJ-Altamira. É o relatório. Decido. 2. Julgamento antecipado do mérito e questões processuais O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de débitos contratuais que podem ser comprovados exclusivamente por prova documental: o contrato de locação, os comprovantes de transferências bancárias, os relatórios de inadimplência, as notas fiscais e recibos das despesas de reparação, além do relatório administrativo do réu. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. As partes não requereram produção de provas adicionais. Após a decisão que sinalizou o julgamento antecipado (ID. 77972185), o autor limitou-se a atualizar seus cálculos e o Estado do Pará quedou-se inerte, ratificando a suficiência da prova documental já constante dos autos. A defesa do Estado baseou-se exclusivamente em documentos administrativos internos, sem apontar a necessidade de dilação probatória. As custas processuais estão integralmente quitadas, conforme certidão da UNAJ-Altamira (ID. 137987476 e 137987479). Não há preliminares pendentes, nulidades processuais ou questões de ordem pública que impeçam o exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 3. Multas e juros moratórios contratuais O contrato de locação firmado entre as partes previa aluguel mensal de R$ 4.500,00, com vencimento em data certa. A cláusula quinta, §1º, do instrumento contratual…

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