Processo 0015783-37.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015783-37.2025.8.16.0001 Processo: 0015783-37.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$109.628,51 Autor(s): SERGIO ANTONIO VICTOR DE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0015783-37.2025.8.16.0001, EM QUE É AUTOR SERGIO ANTONIO VICTOR DE ANDRADE E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO SERGIO ANTONIO VICTOR DE ANDRADE, já qualificado nos presentes autos, ajuizou "AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE", em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que em 26/01/2010, quando exercia a função de pedreiro junto à empresa GEORGE AMADO TOLEDO (CNPJ 70.002.590/48-63), sofreu acidente de trabalho típico consistente em queda de altura de andaime com cerca de 6 metros em canteiro de obras; em decorrência do evento sofreu: "trauma na coluna lombar que causa dores constantes, desconforto, sensibilidade, redução da força, perda da mobilidade. Percebeu benefício previdenciário NB 539.665.328-7 (espécie 91 – acidente de trabalho), cessado em 05/04/2010; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (06/04/2010). Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, com implantação imediata e pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (06/04/2010), nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 19.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 27.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 31.1. Designou-se perícia médica (mov. 39.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 63.1). Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 90.1) com manifestação das partes aos movs. 93.1, 97.1 e 104.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo". [1] 1.1. Anota-se que o perito nomeado Dr. ED MARCELO ZANINELLI é médico especializado em ortopedia, ou seja, detém conhecimentos inerentes à área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico do paciente com exposição de avaliação clínica e…
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