Processo 0015785-07.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015785-07.2025.8.16.0001 Processo: 0015785-07.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$65.360,23 Autor(s): VALDIR GONÇALVES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0015785-07.2025.8.16.0001, EM QUE É AUTOR VALDIR GONÇALVES DA SILVA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO VALDIR GONÇALVES DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação Previdenciária”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 31 de janeiro de 2006, pela manhã, enquanto trafegava de motocicleta pela Rodovia da Uva, foi surpreendido por uma Kombi que, ao realizar um retorno, fechou o trajeto, resultando em colisão entre os veículos. Em decorrência do acidente, sofreu fratura da extremidade proximal da tíbia. Afastou-se pela perícia médica do INSS de 16/02/2006 a 24/04/2006, recebendo benefício previdenciário na espécie 91, com reconhecimento de nexo causal. Em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício previdenciário. Destarte, pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 30.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 36.1. Designou-se perícia médica (mov. 44.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 62.1) com manifestação das partes aos movs. 69.1 e 74.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo". [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Tiago Hayashi, é médico especialista em medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Desta feita, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em…
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