Processo 0015785-57.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015785-57.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242718756, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Ordinária ajuizada por Luis Flávio Uchoa Arede, Joelma Minervina Lopes da Silva Arede e Carollinna Lopes Uchoa Arede contra Sul América Companhia de Seguros Saúde. Os autores aduziram na inicial: que têm plano de saúde coletivo empresarial com a ré, desde 2018; que a apólice é composta exclusivamente por integrantes do mesmo núcleo familiar (pai, mãe e filha); que o estipulante do plano é uma pessoa física - autor Luís, sem elegibilidade para categoria contratual plano coletivo empresarial; que o plano é falso coletivo; que a ré se recusa a equiparar o plano para familiar; que sofreram danos materiais. Requereram a citação e condenação da ré na obrigação de fazer a equiparação do plano de saúde para familiar e devolução de todo o indébito dos últimos três anos. Protestaram por provas. Atribuíram à causa o valor de R$ 72.811,21, retificada pelo juízo para R$ 164.180,29. Pagaram as custas judiciais iniciais de R$ 1.456,22, em 2/03/2026, e complementares de R$ 1.827,38, em 9/03/2026. Aplicadas as regras do CDC e invertido o ônus da prova. A tutela urgência foi deferida, tendo a ré agravado de instrumento (0008268-53.2026.8.17.9000). A ré foi citada em 2/03/2026. A ré aduziu na contestação: preliminar de impugnação ao valor da causa; que o contrato prevê reajustes por mudança de faixa etária e anual; que o contrato é adaptado à Lei 9.656/98; que o plano coletivo empresarial é diferente do plano familiar; que os autores contrataram o plano em respeito à livre iniciativa; que os reajustes são legais, com cláusulas lícitas; que inexiste o plano falso coletivo; que não houve contratação direta pela pessoa física do autor, mas sim entre a empresa/pessoa jurídica com a qual o autor possui vínculo; que é impossível a devolução de valores pagos a maior, pois agiu no exercício regular do direito, ausente má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Protestou por provas. Os autores replicaram a contestação. Os autores informaram que não possuem interesse na produção de novas provas. A ré informou interesse na produção de prova pericial atuarial. Os autos vieram conclusos. Decido Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Aplico os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de consumo a relação entabulada pelas partes (Súmula 608, STJ). O ônus da prova já foi invertido, conforme decisão id. 231827032. Matéria eminentemente de direito - Por ora, desnecessidade de perícia atuarial A controvérsia consiste, essencialmente, na qualificação jurídica do contrato de plano de saúde como coletivo empresarial ou falso coletivo e da validade dos reajustes aplicados. Trata-se, portanto, de matéria predominantemente jurídica, cujo deslinde depende da interpretação do contrato firmado, da legislação consumerista, das normas da ANS e da jurisprudência aplicável. A prova documental constante dos autos é robusta e permitem a formação do convencimento judicial. A ré não demonstrou de…
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