Processo 0015786-25.2018.8.08.0012
TJES • Usucapião
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0015786-25.2018.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIO GOMES DA SILVA, MARIA GORETE GUEDES GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESPOLIO DE JOSE ALMICAR VAREJAO DE SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: FAGNER DA COSTA RODRIGUES - ES22434 SENTENÇA MARIO GOMES DA SILVA e MARIA GORETE GUEDES GOMES DA SILVA promoveram esta AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ALMICAR VAREJÃO DE SANTANA, visando a aquisição da propriedade de um lote urbano sobre o qual vêm exercendo possa mansa, pacífica e ininterrupta pelos últimos dez anos anteriores ao ajuizamento desta ação. De acordo com a inicial e com os esclarecimentos prestados às fls. 58/59 e 142/145, tal lote mediria 20.000,00m2 (vinte mil metros quadrados) e estaria inserido em uma área de 47.426,60m2, matriculado sob n. 7.713 no Cartório de Imóveis de Cariacica/ES, em nome de JOSÉ ALMICAR VAREJAO DE SANTANA. Sua localização seria à Rua São Luiz, Bairro Moxuara, Cariacica-ES, confrontando-se, à frente, com a Rua São Luiz, Moxuara, Cariacica/ES; à direita com a Igreja Católica, com endereço na Rua São Luiz, Cariacica/ES; à esquerda com a área B, tendo como proprietário o Sr Hernandes Bremekamp, e; aos fundos, com a área D, de sua própria propriedade. Continuando sua narrativa, dizem que o teriam adquirido de JOSÉ ALMICAR VAREJAO DE SANTANA, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pagos por meio de dois cheques no valor de R$ 10.000,00 cada, em fevereiro de 2006, mas que, apesar de terem feito o pagamento integral, este foi a óbito antes da lavratura da escritura. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/52, e, oportunamente, os de fls. 64/89. Atendendo ao requerimento de fls. 58/59, o curso do processo foi suspenso por meio do despacho de fl. 60 e retomado por força do despacho de fl. 71. Foram feitas as citações e intimações de confrontantes e eventuais interessados, inclusive editalícias, sem que fossem apresentadas oposições ao pedido (fl. 205 e id 39566854). Nos ids 62019359 e 62019360, os autores juntaram cópia de acordo judicialmente homologado nos autos do processo n. 0004496-18.2015.8.08.0012, em que os herdeiros de JOSÉ ALMICAR VAREJÃO DE SANTANA expressamente ratificaram não possuir oposição ao reconhecimento da usucapião sobre o lote acima. A União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Cariacica não demonstraram interesse no imóvel usucapiendo (fls. 158, 201/204 e id 53809767). No id 95190037 foi proferida sentença homologatória, a respeito da qual foi requerida a reconsideração por meio de petição protocolizada no id 95522188. Este é o relatório, a partir do qual fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por não depender de qualquer outra prova (CPC, art. 355, I). Antes de promovê-lo, no entanto, esclareço que a “sentença” constante do id 95190037 foi exarada por equívoco, já que considerou as informações prestadas a respeito do acordo homologado nos autos do processo n. 0004496-18.2015.8.08.0012 como se fosse um acordo celebrado neste. Por isso, como não havia o que ser homologado, tal pronunciamento, na verdade, é absolutamente nulo e, consequentemente, não pode surtir efeitos, razão pela qual assim o declaro, proferindo esta sentença em seu lugar. Retomando o julgamento deste…
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