Processo 0015786-52.2022.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015786-52.2022.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0015786-52.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : MAYKO NAYT DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095) ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351) SENTENÇA Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença proposto por MAYKO NAYT DE SOUZA SILVA em face de WMS ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA e WILLIS MOTA DOS SANTOS . Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo esgotou as diligências básicas que lhe competiam, promovendo pesquisas patrimoniais consecutivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Todavia, as medidas restaram infrutíferas para a satisfação integral do crédito exequendo. Intimada a indicar bens aptos à constrição sob pena de extinção, a parte credora limitou-se a requerer a penhora de cotas sociais e de lucros do executado junto à empresa Militar & Gold Serviços e Comércio Ltda ou, subsidiariamente, a ativação do sistema SNIPER. O requerimento formulado não reúne condições de acolhimento, impondo-se a extinção do feito. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da simplicidade, celeridade e economia processual, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A execução sobre cotas sociais e a apuração de lucros de empresa que sequer integra a lide original demandam procedimentos de alta complexidade analítica e documental, o que se mostra incompatível com a via célere do rito sumaríssimo. Nessa mesma linha de raciocínio, a jurisprudência pátria afasta a adoção de medidas gravosas que desnaturem a celeridade dos Juizados, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INVIABILIDADE. MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA - CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. 2. In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. 3. O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95). Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação. Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 4. Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões."(TJSP - Acórdão 1323658, 07252649420198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais do executado.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, ou requerer o que reputar oportuno, sob pena de…

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