Processo 0015786-86.2018.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0015786-86.2018.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA, HERON PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO DA SILVA FILHO - ES20272 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação penal pública ofertada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Heron Pereira De Souza e Anderson Martins De Oliveira, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e art. 147, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: “[...] Consta do Inquérito Policial em anexo, que serve de base a presente denúncia, que no dia 05 de junho de 2018, na Rodovia Norte sul, bairro Jardim Camburi no município de Vitória/E, os ora denunciados, foram detidos em estado de flagrância por transportaer, consciente e voluntariamente, 02 (duas) armas de fogo e munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narram os autos que nas condições de data, horário e local mencionados, policiais militares, por determinação do CIODES seguiram até a oficina mecanica “Auto Center Camburi” de propriedade de Ayres Francisco para averiguar uma informação de icnco pessoas armadas que estariam no local ameaçando o proprietário [...]” O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim Unificado n° 36357975, Auto de Apreensão, Auto de constatação de eficiência de arma de fogo, Relatório Final de Inquérito Policial, bem como pelo Laudo Pericial às fls. 170/175, todos em ID n° 37796035. Em Decisão às fls. 192, o Juízo da 5° Vara Criminal de Vitória recebeu a denúncia, bem como determinou a citação dos réus para apresentarem Resposta à Acusação. O acusado Heron Pereira De Souza apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, às fls. 212/218, oportunidade em que pugnou sua absolvição sumária. O acusado Anderson Martins De Oliveira apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, às fls. 249/251. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito defensivo, às fls. 253/verso. Em Decisão às fls. 255, o Juízo da 5° Vara Criminal de Vitória indeferiu a preliminar suscitada, bem como designou a audiência de instrução e julgamento. Em sede de AIJ, realizada no dia 25 de maio de 2023, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação Aquiles Queiroz Batista e Eduardo Alcantara Tabosa, bem como interrogados os acusados. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais pugnando a condenação dos acusados Heron Pereira De Souza e Anderson Martins De Oliveira pela prática dos crimes previstos no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e art. 147, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Em sede de alegações finais, os acusados Heron Pereira De Souza e Anderson Martins De Oliveira, por intermédio de advogado constituído, às fls. 234/301, requereu a absolvição do acusado Heron Pereira De Souza, com fulcro no art. 386 do CPP, bem como pela aplicação do Princípio in Dubio Pro Reo. Quanto ao réu ANDERSON, a defesa pleiteou a fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da…
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