Processo 0015789-21.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015789-21.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0015789-21.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: PEDRO LUCAS ALMEIDA DA SILVA DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por PEDRO LUCAS ALMEIDA DA SILVA em face da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte demandante pretende o restabelecimento de conta mantida na plataforma Instagram, identificada pelo nome de usuário @pedromedina_kb, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral em razão da desativação unilateral do perfil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da desativação da conta da parte demandante junto à plataforma Instagram. É incontroverso nos autos que a conta foi efetivamente desabilitada pela plataforma em 12/09/2025, sob a justificativa genérica de que o usuário teria deixado de observar os chamados “Padrões da Comunidade”, fato demonstrado pela própria comunicação exibida ao titular da conta. Também é incontroverso que a conta permanece inacessível desde então. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Embora o serviço seja disponibilizado sem cobrança direta de contraprestação pecuniária, a plataforma aufere benefícios econômicos mediante exploração de dados, publicidade direcionada e monetização da atividade desenvolvida pelos usuários, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. Nessa linha, incumbia à demandada demonstrar a regularidade da medida extrema adotada e comprovar que a exclusão da conta decorreu efetivamente de infração praticada pelo usuário. Todavia, examinando-se a contestação, verifica-se que a demandada limitou-se a sustentar, genericamente, que a conta teria sido desativada por violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram. Foram reproduzidas diversas disposições contratuais, explicações abstratas sobre o funcionamento da plataforma e precedentes judiciais envolvendo hipóteses distintas. Entretanto, não foi apresentado um único elemento concreto capaz de demonstrar qual conduta especificamente praticada pela parte demandante teria ensejado a aplicação da medida extrema de desativação do perfil. A empresa não indicou qual regra foi violada, qual publicação teria infringido os termos de uso, qual conteúdo foi considerado irregular, tampouco juntou relatórios de moderação, registros técnicos, notificações ou qualquer documento individualizado referente à conta objeto da demanda. Em síntese, a demandada sustenta possuir motivo legítimo para a penalidade aplicada, porém não o revela nem o comprova. Ainda que se reconheça às plataformas digitais o direito de estabelecer regras de utilização de seus serviços e de aplicar sanções aos usuários que as descumpram, tal prerrogativa não é absoluta. O exercício desse direito deve observar os princípios da…

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