Processo 0015790-45.2023.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0015790-45.2023.8.27.2700/TO CREDOR : ALANO DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A) : CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ALANO DE SOUZA LOPES , no qual figura como ente devedor o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 147.840,47 (cento e quarenta e sete mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), atualizados em 07/12/2023 ( evento 170, CALC3 ), com trânsito em julgado em 15/11/2022, conforme informado no Ofício Precatório - Retificador nº 11651348 evento 29, OFIC1 , expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Gerson Fernandes Azevedo, nos autos da ação originária nº 00174556920198272722. Após despacho inicial do evento 35, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2026 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. O presente feito passou a ocupar a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual a decisão do evento 54, DECDESPA1 determinou o pagamento do valor atualizado da dívida de R$ 172.022,42 (cento e setenta e dois mil vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme evento 51, CALC1 . Petição do evento 61, PRECATÓRIO1 em que informa o falecimento do credor e requer seja expedido alvará em nome da herdeira IVANILDE CAMPOS LOPES, bem como o destaque de honorários em favor do advogado na ordem de 30%. É o relatório. Sobre a sucessão, o Código de Processo Civil preconiza que: Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. (...) Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença. Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. Regulamentando a matéria de sucessão, a Resolução CNJ nº 303/2019, assim estabelece, verbis: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 5 o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de…
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