Processo 0015790-56.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015790-56.2025.8.27.2706/TO AUTOR : N C H RIBEIRO NETO ADVOGADO(A) : ROSANE DOS SANTOS MENEZES (OAB RJ240420) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) RÉU : COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA ADVOGADO(A) : DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413) RÉU : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, manejada por COSMETIX DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS E EQUIPAMENTOS LTDA , qualificada, por intermédio de advogado, em desfavor de UNIMED FERJ- UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS , UNIMED ARAGUAÍNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE TOCANTINS LTDA e UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, também individualizadas na inicial. A autora relata que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 04/04/2023, com vigência iniciada em 15/04/2023, junto à UNIMED FERJ, modalidade BETA 2 PPE, com abrangência nacional, sem coparticipação, acomodação privativa e cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, sustentando que o contrato sempre permaneceu ativo e regularmente adimplido. Aduz que, apesar da regularidade contratual, os beneficiários passaram a sofrer reiteradas negativas de atendimento pela UNIMED ARAGUAÍNA, sob justificativa de “bloqueio de intercâmbio”. Alega que a beneficiária Tallyta Silva Paiva teve consulta ginecológica previamente agendada para o dia 06/06/2025 frustrada após ser informada, no local de atendimento, de que “a UNIMED se encontrava com o atendimento bloqueado”, impossibilitando a realização da consulta. Afirma que, após contato com a UNIMED ARAGUAÍNA, recebeu a informação de suspensão dos atendimentos eletivos por bloqueio de intercâmbio, sendo orientada a procurar a operadora de origem, UNIMED FERJ. Narra que a primeira requerida confirmou que o plano permanecia ativo e regular, porém limitou-se à abertura de reclamação interna sem solução efetiva do impasse. Sustenta, ainda, que o menor João Nelcy Paiva Heringer, acometido por recorrentes crises de infecção urinária e necessitando de exames periódicos, teve negado atendimento laboratorial sob alegação de “problemas em seu cadastro”. Relata que, em contato com a UNIMED FERJ, foi informado de que o contrato estava ativo, sem carência e sem qualquer pendência, mas que a UNIMED ARAGUAÍNA confirmou o bloqueio dos atendimentos eletivos na região, sem previsão de restabelecimento e sem disponibilizar alternativa assistencial, circunstância que obrigou os responsáveis pelo menor a custearem exames e consultas particulares. Narra também que a beneficiária Rachel Dutra Heringer, ao procurar atendimento oftalmológico em 11/06/2025, em razão de quadro de conjuntivite, teve atendimento recusado sob justificativa de bloqueio do atendimento da UNIMED FERJ, apesar da regularidade contratual do plano. Afirma que a negativa gerou insegurança quanto ao agravamento da doença e possibilidade de transmissão a terceiros. Afirma que o beneficiário André Carlos Heringer Ribeiro Júnior compareceu, em 11/06/2025, a consulta previamente agendada com cardiologista para apresentação de exames diagnósticos, porém foi informado de que os atendimentos estavam suspensos em…
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