Processo 0015791-90.2022.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015791-90.2022.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA JOSE PINTO CUNHA NETA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO CONSTRUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A recorrente sustenta a nulidade da perícia judicial, ao argumento de que o laudo seria genérico, insuficiente e carente de fundamentação técnica, especialmente quanto à análise da qualidade dos materiais empregados na construção e ao enfrentamento dos quesitos formulados pelas partes. No mérito, a autora afirma existir vícios construtivos no imóvel e requer a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia judicial apresenta nulidade por deficiência técnica, ausência de fundamentação ou insuficiência na análise dos quesitos apresentados pelas partes; e (ii) saber se restou comprovada a existência de vícios construtivos aptos a ensejar a responsabilização civil da Caixa Econômica Federal e o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da perícia judicial não procede. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova e possui competência para avaliar a suficiência do conjunto probatório, podendo indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. O laudo pericial foi elaborado por engenheiro civil regularmente habilitado, especializado em auditoria, avaliações e perícias de engenharia, tendo observado as normas técnicas pertinentes, inclusive a NBR 13.752/1996 da ABNT. O expert realizou vistoria presencial no imóvel, descreveu a metodologia empregada e apresentou fundamentação técnica suficiente para esclarecimento das questões controvertidas. A circunstância de a conclusão pericial ter sido desfavorável à pretensão autoral não autoriza a desconstituição da prova técnica nem a realização automática de nova perícia. A renovação da prova pericial exige demonstração concreta de omissão relevante, contradição substancial ou deficiência técnica, nos termos do art. 480 do CPC, hipóteses não verificadas nos autos. O fato de o perito não reproduzir literalmente todos os quesitos formulados pelas partes não implica nulidade da perícia, desde que o conteúdo técnico produzido seja suficiente para esclarecer os pontos controvertidos relevantes ao julgamento da causa, circunstância evidenciada no caso concreto. No mérito, a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, na condição de agente executor de política pública habitacional no âmbito do PMCMV, pressupõe demonstração do…
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