Processo 0015791-91.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015791-91.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015791-91.2025.4.05.8201 AUTOR: WALDIR COSTA AMANCIO PEQUENO CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE FLORENTINO LYRA - PB22232 CURADOR do(a) AUTOR: ADERITO COSTA AMANCIO PEQUENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Da condição de pessoa com deficiência Na via administrativa, o requerimento formulado em 08/04/2025 (NB 720.810.977-0) foi indeferido sob o fundamento de que a parte autora "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 83476542). Conforme narrado na petição inicial e não infirmado pela autarquia, a vulnerabilidade socioeconômica do requerente foi reconhecida na esfera administrativa, residindo a controvérsia, quanto à via administrativa, exclusivamente no requisito da deficiência, objeto da instrução judicial. Na via judicial, foi realizada perícia médica (id. 119678991), na especialidade psiquiatria, pelo Dr. Mateus Gonçalves Vieira, CRM/PB 11901, médico perito judicial, em 25/09/2025. O laudo concluiu que a parte autora, do sexo masculino, nascida em 05/09/1971 e analfabeta, é portadora de Retardo mental não especificado (CID-10 F79), fixando a data de início do impedimento em 01/12/2014 (quesito III.7), com base em atestado médico assistencial de F79 e no exame físico pericial. O perito registrou, na anamnese, que o autor não sabe responder a perguntas sobre localização, distância, valores monetários e o objetivo da perícia, nega tratamentos e não sabe explanar sobre a patologia. Ao exame, descreveu-o como lúcido, porém desorientado em tempo e espaço, com discurso empobrecido, eutímico com risada inexplicada e senso crítico reduzido (id. 119678991). A análise do tripé biopsicossocial evidencia o seguinte quadro: Funções e Estruturas do Corpo: o perito identificou desorientação em tempo e espaço, discurso empobrecido, risada inexplicada e senso crítico reduzido, quadro compatível com o diagnóstico de retardo mental (CID-10 F79). O comprometimento atinge de forma persistente as funções de orientação, juízo crítico e elaboração do pensamento, com repercussão sobre a autonomia psíquica do autor. Atividades e Participação: o instrumento IFBrM (Quadro III - periciado maior de 16 anos) produziu pontuação total de 425 pontos, classificada como deficiência grave (pontuação inferior a 490). A análise domínio a domínio revela o seguinte: Domínio 1 (Aprendizagem e aplicação do conhecimento) - 50 pontos: realiza com auxílio de terceiros; Domínio 2 (Comunicação) - 75 pontos: realiza de forma adaptada; Domínio 3 (Mobilidade) - 75 pontos: realiza de forma adaptada; Domínio 4 (Cuidados pessoais) - 75 pontos: realiza de forma adaptada; Domínio 5 (Vida doméstica) - 50 pontos: realiza com auxílio de terceiros; Domínio 6 (Educação, trabalho e vida econômica) - 50 pontos: realiza com auxílio de terceiros; Domínio 7 (Relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política) - 50 pontos: realiza com auxílio de terceiros. O desempenho do autor no seu ambiente…

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