Processo 0015792-64.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015792-64.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015792-64.2025.4.05.8302 AUTOR: GELMACI ANTONIO GALINDO ADVOGADO do(a) AUTOR: DEIVISLENE MARIA GALINDO - PE54651 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GELMACI ANTONIO GALINDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora pleiteia a renegociação do saldo devedor de financiamento estudantil no âmbito do FIES, com fundamento nas Leis nº 13.530/2017 e nº 14.375/2022. Alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para adesão ao programa de renegociação, especialmente aqueles previstos na legislação de regência, mas teria enfrentado entraves administrativos que inviabilizaram a formalização do ajuste. A tutela de urgência foi indeferida (id. nº 140568229). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, apresentou contestação fora do prazo legal (id. nº 156283394). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos efeitos da revelia Observo que a contestação foi apresentada de forma intempestiva. Todavia, nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, a qual, contudo, possui natureza relativa, sendo mitigada pelas hipóteses do art. 345 do CPC e pela necessidade de consonância com o conjunto probatório dos autos. Assim, compete ao julgador apreciar o conjunto probatório anexado, formando seu convencimento a partir da efetiva demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, não estando vinculado às alegações, tão somente, da parte autora. Isso posto, passo ao mérito. O demandante pretende a renegociação e revisão de financiamento com o FIES, por compreender que preenche os requisitos legais necessários, ressaltando a cobrança de juros sobre juros. O contrato do postulante foi firmado em 2012, para fins de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES) - Id 132269561. De se mencionar que a Lei nº 13.530/2017 impôs alterações à Lei nº 10.260/2001, ao conferir nova redação ao seu art. 5º, que estabelece que os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão as regras ali estabelecidas, e introduziu o art. 5º-C, o qual prevê que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros igual a zero. A Resolução do Conselho Monetário Nacional 4.628, de 25 de janeiro de 2018, estabeleceu que para os contratos de financiamento do FIES, de que trata o art. 5º-C, da Lei 10.260/2001, celebrados a partir da publicação da referida Resolução, a taxa efetiva de juros seria equivalente à variação do IPCA, e teria capitalização anual. Essa Resolução foi revogada pela Resolução 4.974, de 16 de dezembro de 2021, por meio de tal resolução do CMN, estabeleceu-se a forma de definição da taxa efetiva de juros dos financiamentos. Segundo a referida Resolução, a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do FIES é: a) 3,40% ao ano para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; b) 6,50% ao ano, para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017; c) a partir de janeiro de 2018, o equivalente à variação do INPC, com capitalização anual. Como visto, a tese esgrimida pela parte autora está em contradição com a lei, pois a letra da legislação é de que a aplicação da nova taxa de juros para contratos firmados antes da entrada em vigor da Medida Provisória 785, de 6 de julho de 2017, são as que se realizaram…

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