Processo 0015794-69.2020.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0015794-69.2020.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0015794-69.2020.8.27.2706/TO AUTOR : VALDA MARIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : MARCOS CUNHA SILVA OLIVEIRA (OAB TO009644) ADVOGADO(A) : FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : CELSO GONÇALVES BENJAMIN (OAB GO003411) SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL , em fase avançada de tramitação, originariamente proposta por  VALDA MARIA DA SILVA SOUSA  em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araguaína (Ref. Evento 1, INIC2). Naquela sede, a exequente buscava o adimplemento de indenização securitária decorrente do contrato de seguro "Vida da Gente", apólice nº 109300002344, em virtude do falecimento de seu cônjuge, Lázaro de Sousa Silva, ocorrido em 28/01/2014, vítima de acidente automobilístico. O trâmito processual na esfera federal revelou a ilegitimidade passiva da empresa pública federal, tendo em vista que o contrato fora estipulado com a  CAIXA SEGURADORA S/A , pessoa jurídica de direito privado. Ato contínuo, houve o ingresso espontâneo da referida seguradora (Evento 1, PET7) e a subsequente decisão de declínio de competência para a Justiça Estadual, proferida pelo juízo federal em 15/07/2019 (Evento 1, DEC21), por ausência de interesse da União ou de suas autarquias, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Recebidos os autos por este juízo estadual, após a digitalização do feito (Evento 22), determinou-se a adequação dos pedidos, tendo a parte exequente emendado a inicial para adequar o rito ao procedimento executivo (Eventos 34 e 39), lastreada no contrato de seguro com força de título extrajudicial. No curso da execução, a executada  CAIXA SEGURADORA S/A  procedeu ao depósito judicial da importância de R$ 35.214,75 (trinta e cinco mil, duzentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), conforme guia e comprovante colacionados no Evento 66, visando à garantia do juízo para fins de oposição de embargos. Noticiou-se, ainda, a operação societária de cisão parcial da referida empresa, com a transferência da carteira de seguros de pessoas para a  CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A , que passou a figurar no polo passivo da demanda (Evento 66, PET1). Foram opostos  EMBARGOS À EXECUÇÃO  (processo nº 0009742-86.2022.8.27.2706), os quais foram recebidos com efeito suspensivo, acarretando o sobrestamento deste feito executivo (Evento 89). Sobreveio aos autos a notícia de que, em sede recursal nos autos dos embargos supramencionados, as partes entabularam composição amigável para pôr fim à lide. O termo de acordo (Evento 94, ACORDO2) estabeleceu o pagamento total de  R$ 70.000,00 (setenta mil reais) , sendo R$ 63.411,21 (sessenta e três mil, quatrocentos e onze reais e vinte e um centavos) a título de indenização securitária em favor da exequente e R$ 6.588,79 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Consta, ainda, da Cláusula 9 do referido pacto, a concordância das partes quanto à restituição do depósito de garantia realizado nestes autos (Evento 66) em favor da executada  CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A , uma vez que o pagamento do acordo seria realizado por via diversa (depósito em conta vinculada aos autos dos embargos e transferência direta). A composição foi devidamente homologada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Angela Prudente, integrante da…

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