Processo 0015795-19.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015795-19.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal PE
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015795-19.2025.4.05.8302 AUTOR: MARILENE FIRMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA SUZI RODRIGUES DA SILVA - PE53279 REU: UNIÃO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: VITORIA SANTOS SILVA - SP491142 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum c/c pedido de tutela antecipada proposta por Marilene Firmo da Silva em desfavor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC e da União Federal cujo intuito é a declaração de nulidade de ato da comissão de heteroidentificação da organizadora do certame para provimento de cargos de analista judiciário - área administrativa do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Edital nº 17/2024). A demandante, em sede de tutela antecipada, requereu a imediata reintegração ao concurso, com retorno à lista de aprovados nas vagas destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos), assegurando sua vaga, preferencialmente na lista de cotistas ou, no mínimo, na de ampla concorrência, até o julgamento final da lide. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada para que a IBFC seja compelida a anular o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração prestada pela requerente, ante a evidente ilegalidade e ausência de correta motivação, com a sua consequente reclassificação entre às vagas destinadas às cotas raciais (com todas implicações de direito decorrentes desta reclassificação). Requereu a Justiça Gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A tutela provisória, efetivada antes do trânsito em julgado, pode ser de evidência ou urgência. Esta, por sua vez, se subdivide em tutela cautelar e tutela antecipada, ambas sujeitas aos mesmos requisitos. Da norma contida no artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora), dispensando-se este segundo requisito nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311, do CPC/2015). Cabe frisar que deve haver um enquadramento legal nas hipóteses do art. 300, ou seja, caso não haja esse enquadramento típico, o indeferimento é a medida que se impõe. O art. 300 do NCPC/15 estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5…

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