Processo 0015795-32.2023.8.16.0030

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0015795-32.2023.8.16.0030
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015795-32.2023.8.16.0030   Processo:   0015795-32.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   12/06/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   RAQUEL SANTOS DOS SANTOS WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA   Vistos, etc.  I- RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA e RAQUEL SANTOS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe (mov. 40.1), atribuindo-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos c.c. art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia que: "1. No dia 12 de junho de 2023, por volta das 10h30min, policiais rodoviários federais constataram que os denunciados WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA e RAQUEL SANTOS DOS SANTOS, mancomunados entre si, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, transportavam, com destino a Porto Velho/RO, sem ser para consumo próprio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 185,500 kg (cento e oitenta e cinco quilogramas e quinhentos gramas) da droga conhecida como “maconha”,1 utilizando o caminhão MERCEDES BENZ 1718 placa HNQ4243.2 2. Diante do modo de execução, que envolvia o transporte de droga ilícita por vários Municípios e Estados (o denunciado reside em Minas Gerais; a denunciada, no Amazonas; o transporte teria envolvido os Municípios de Ribeirão Preto/SP e Londrina/PR), restou evidenciado que os denunciados WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA e RAQUEL SANTOS DOS SANTOS, além de outras pessoas, ainda não identificada, todos agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, crimes de tráfico de droga, definidos o art. 33, da Lei nº 11.343/2003” (mov. 40.1) A exordial acusatória foi recebida aos 17 de julho de 2025 (mov. 95.1), quedando os réus pessoalmente citados (movs. 66.1 e 67.1), apresentando resposta à acusação por intermédio de causídico constituído (mov. 81.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações de 07 (sete) testemunhas (movs. 146.2/146.7), seguindo-se os interrogatórios (movs. 146.8 e 146.9). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 166.1), tecendo considerações acerca do contingente probatório amealhado aos autos, pugnou pela procedência da exordial acusatória, com a consequente condenação dos implicados. A Defesa, por seu turno, na indigitada fase processual (mov. 169.1), postulou a absolvição dos envolvidos, estribando-se na tese de ausência de provas aptas a demonstrar o envolvimento dos acusados nos respectivos crimes, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da pena no patamar mínimo, com o reconhecimento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA e RAQUEL SANTOS DOS SANTOS, pela prática dos delitos previstos no art. 33 e 35, ambos c.c. art. 40, inciso V, todos da…

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