Processo 0015799-08.2024.4.05.8103

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0015799-08.2024.4.05.8103
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015799-08.2024.4.05.8103 AUTOR: MANOEL BENICIO DA CRUZ SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO - CE26723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido da parte autora pela execução da(s) multa(s) diária(s) fixada(s) contra o INSS visando ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença e no despacho de id. 137834391. Uma vez intimado, o INSS apresentou concordância com os cálculos apresentados pela exequente. É o que cabe relatar. Decido. - Execução da multa diária por descumprimento Acerca da imposição/execução da multa diária, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. A multa processual, como se observa, tem a finalidade de incentivar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entretanto, o legislador não previu apenas a possibilidade de imposição de multa, mas também a possibilidade de modificá-la ou de excluí-la, independentemente do pedido da parte interessada, quando se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Com efeito, é possível a alteração do valor da multa mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não fazendo coisa julgada material, bem como sua revogação quando a multa se tornar desnecessária. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA.…

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