Processo 0015799-53.2025.8.16.0045

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0015799-53.2025.8.16.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Arapongas
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015799-53.2025.8.16.0045   Processo:   0015799-53.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   08/11/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CLAUDEMIR LUIS ANDRE SENTENÇA  Vistos.   1. Relatório  Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de CLAUDEMIR LUIS ANDRÉ, brasileiro, nascido em 22/09/1977, com 48 anos de idade à época dos fatos, portador do RG nº 7.963.066-7/PR, filho de Maria Sebastiana André e Luiz Francisco André, domiciliado na Rua Vanaquia, nº07, Jardim Aeroporto, na Cidade e Comarca de Arapongas/PR, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, caput, do CTB, transcrevo.   (Art. 306 do CTB)  “No dia 08 de novembro de 2025, por volta das 14h32min, em via pública, na Rua Capitão do Mato, nº 17, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado CLAUDEMIR LUIS ANDRÉ, com consciência e vontade, conduziu o veículo Ford/Versalles, cor vermelha, placa ADC3B65, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.3; boletim de ocorrência nº 2025/1425376 de seq. 1.4; depoimentos dos policiais militares de seq. 1.6 e 1.8; teste de etilômetro de seq. 1.12).  Consta nos autos que o denunciado estava conduzindo o veículo Ford/Versalles, cor vermelha, placa ADC3B65, quando colidiu contra o veículo Fiat Toro Freedom, cor prata, placa BEQ6G68, de propriedade de Nelci de Amorim, que estava estacionado.  A equipe da Polícia Militar compareceu no local, sendo que o denunciado realizou o teste de etilômetro, sendo constatado o resultado de 1,53 mg/L (cf. seq. 1.12)”  Ofereceu-se denúncia em 13 de fevereiro de 2026 (seq. 37), sendo recebida em 19 de fevereiro de 2026 (seq. 47).   O acusado foi citado ao seq. 61 e apresentou resposta à acusação através do defensor nomeado ao seq. 40.  Afastadas as questões preliminares, designou-se audiência de instrução ao seq. 87, momento em que foi colhido o depoimento da testemunha de acusação, bem como foi declarada à revelia do réu ante sua ausência injustificada (seq. 86).   Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia (seq. 87.1).   A seu turno, a defesa manifestou-se pela absolvição do acusado (seq. 91).   Em síntese, o necessário a relatar.   2. Fundamentação  Inicialmente, cumpre esclarecer que, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa durante a tramitação processual, estando a causa apta ao julgamento.  A materialidade delitiva foi consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito ao seq. 1.3; Boletim de Ocorrência nº 2025/1425376 ao seq. 1.4; Termos de Depoimento ao seqs. 1.6 e 1.8; Termo de Interrogatório ao seq. 1.10; Teste de Bafômetro ao seq. 1.12; bem como pelo depoimento colhido em juízo.  Os elementos documentais, analisados em conjunto, evidenciam a ocorrência da condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, circunstância devidamente comprovada pelo teste de etilômetro (seq. 1.12), que…

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