Processo 0015800-95.2015.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015800-95.2015.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015800-95.2015.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241411639, conforme segue transcrito abaixo: "... É O RELATÓRIO. DECIDO. Embora a prova pericial, disciplinada a partir do artigo 464 do Código de Processo Civil, tenha sido outrora deferida para o deslinde da presente controvérsia — por envolver aferição de eventual falha na prestação de serviço médico-hospitalar —, o processo deve marchar de forma contínua, útil e em tempo razoável. Conforme atesta a certidão de ID 200836495, o perito médico anteriormente nomeado quedou-se inerte após ser intimado para iniciar os trabalhos. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz destituirá o perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo (art. 468, II, CPC), medida que se impõe no presente caso. Contudo, antes de proceder à eventual substituição do profissional e dar prosseguimento à fase pericial, constata-se a juntada de prontuários médicos aos autos. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre às partes demonstrar a utilidade e a necessidade do prosseguimento da prova técnica em face do acervo documental já existente, a fim de evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A pretensão visa aferição de eventual erro médico, constando dos autos 2 prontuários médicos de cada parte demandada, sendo que não estou vislumbrando a factibilidade da perícia ser realizada, e como seria viável a aferição concreta do erro médico, razão pela qual tenho ser caso de instar as partes para manifestação, evitando dilação desnecessária. Ante o exposto, DESTITUO o perito anteriormente nomeado, em razão da inércia certificada no ID 200836495; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se, querendo, a respeito dos prontuários médicos juntados aos autos, e esclareçam a este juízo, de forma específica, quais os fatos alegados que serão objeto da perícia outrora determinada e o que se espera obter com o seu resultado. Ficam os litigantes expressamente advertidos de que a ausência de justificativa específica quanto à necessidade da prova técnica isso implicará a revogação da decisão anterior que determinou a realização da perícia. Caso não haja manifestação das partes no prazo assinalado, DECLARO, desde já, encerrada a instrução processual. ..." RECIFE, 4 de junho de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0015800-95.2015.8.17.0001

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