Processo 0015803-65.2024.8.13.0027

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015803-65.2024.8.13.0027
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 LMPROCESSO Nº: 0015803-65.2024.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS DENIO VENANCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS DENIO VENÂNCIO, já qualificado nos autos, como incursos nas sanções do artigo 155, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 05/06/2024, por volta das 11h50min, na Rua Florianópolis, n°431, bairro Niterói, nesta cidade, o denunciado subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel de propriedade da vítima M. L. R. B. Conforme apurado, no dia, hora e local mencionados, o denunciado aproximou-se da vítima e, de inopino, puxou o celular Iphone 11 das mãos de M. L. R. B., evadindo em seguida. Acionada a polícia militar iniciou imediato rastreamento, conseguindo localizar o denunciado ainda de posse do aparelho subtraído (f. 45). Estes são os relatos da denúncia de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Acompanhou a denúncia o APFD, Boletim de Ocorrência e documentos. A denúncia foi recebida em 22/05/2024 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi notificado 05/08/2024 (ID. XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou defesa prévia 20/09/2024 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução em 17/04/2026 (ID. XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas as testemunhas e o réu foi interrogado. O Ministério Público, em alegações finais (ID. XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, com a consequente suspensão dos seus direitos políticos nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. A Defesa, em alegações finais (ID. XXX.XXX.XXX-XX), pugnou no mérito, a absolvição do acusado, face à atipicidade material da conduta (princípio da insignificância); Em caso de condenação, o reconhecimento do furto qualificado, reduzindo-se a pena ao patamar mínimo; A aplicação da atenuante da confissão espontânea; A fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; O direito de o acusado recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto, mantendo-se o regime aberto ora pleiteado e a isenção ou redução da pena de multa e custas processuais, dada a condição de pobreza do acusado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Face a ausência de preliminares e estando o feito regular, passo ao exame do mérito. Do mérito A fim de evitar repetições desnecessárias, esclarece-se que todos os depoimentos da fase judicial foram colhidos por meio de sistema audiovisual, sendo disponibilizados no Sistema PJe Mídias. Logo, quando for mencionado um depoimento sem indicação de página, tratar-se-á de depoimento captado por meio audiovisual. A materialidade ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, bem como pelas demais provas orais colhidas na instrução. Em relação à autoria, têm-se os seguintes relatos: A testemunha M. C. B., Guarda Municipal, em juízo, em resposta às perguntas do Ministério Público, disse que estavam fazendo patrulhamento no dia dos fatos, quando avistaram a vítima gritando que seu celular havia sido subtraído. Neste momento, a vítima passou as características do acusado e informou que ele usava uma camisa rosa. Com isso, os guardas foram realizar busca e conseguiram lograr êxito na captura do acusado. Inquirido sobre o aparelho…

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