Processo 0015804-13.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015804-13.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015804-13.2025.8.16.0001   Processo:   0015804-13.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$559.704,91 Autor(s):   Dirceu Bianchin Réu(s):   BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação movida pelo procedimento comum por DIRCEU BIANCHIN, em face do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., por meio da qual o autor objetiva a prorrogação compulsória de dívida rural, com a consequente redistribuição proporcional do saldo devedor remanescente. Para tanto, o autor deduz a sua pretensão com base nos seguintes fundamentos: a) em 07/03/2023 o autor firmou com o réu contrato de financiamento formalizado por meio da CCB n. 2228361, destinado à aquisição de colheitadeira New Holland CR 5.85 e plataforma de corte de 17 pés, pelo valor total de R$ 1.962.457,32 (um milhão, novecentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos); b) há, em 19/03/2025, saldo devedor no importe de R$ 1.858.407,51 (um milhão, oitocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e um centavos), com parcela vencível em 15/05/2025 no valor de R$ 559.704,91 (quinhentos e cinquenta e nove mil, setecentos e quatro reais e noventa e um centavos); c) o autor desenvolve atividade rural voltada à produção e comercialização de grãos, com dependência estrutural de crédito para viabilização do ciclo produtivo; d) no início de 2025, diante da ocorrência de eventos climáticos severos na região Centro-Norte de Mato Grosso, com excesso de chuvas, o autor sofreu sérias dificuldades na colheita, com perda de qualidade dos grãos e redução de produtividade da safra 2024/2025; e) houve, ainda, agravamento progressivo do quadro entre janeiro e março de 2025, com precipitações elevadas, saturação do solo, interrupção de operações mecanizadas, atraso da colheita da soja e comprometimento do plantio do milho safrinha; f) sobreveio, paralelamente, queda acentuada do preço da soja entre 2023 e 2025, com redução aproximada de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para R$ 110,00 (cento e dez reais) por saca, circunstância que comprometeu a capacidade de geração de receita; g) o cenário apresentado amolda-se à hipótese de frustração de safra por fatores adversos, nos termos do Manual de Crédito Rural, item 2.6.4; h) somou-se a isso a frustração de recebimento de crédito no valor de R$ 2.510.000,00 (dois milhões, quinhentos e dez mil reais), em razão do pedido de recuperação judicial de uma das devedoras do autor; i) assim, o autor buscou solução extrajudicial junto à instituição financeira por meio dos canais de atendimento e de telegrama nacional, sob protocolo MG035269875BR, sem obtenção de resposta; j) a relação contratual deve ser examinada, ainda, à luz do CDC, sob o fundamento de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do produtor rural, com consequente inversão do ônus da prova; k) a prorrogação postulada decorre de direito subjetivo amparado pela Súmula n. 298 do STJ e pelo MCR 2.6.4, diante da dificuldade temporária causada por fatores externos e extraordinários; l) a natureza rural da operação subsiste, ainda que formalizada por Cédula de…

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