Processo 0015804-90.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015804-90.2025.4.05.8201 AUTOR: H. P. R. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: HERVAL NOBREGA MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001, bastando constar que se trata de ação movida por H. P. R. M., representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993. DECIDO. O Benefício de Prestação Continuada é um direito fundamental de matriz constitucional, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No plano infraconstitucional, o benefício é regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que estabelece os critérios objetivos e subjetivos para sua concessão. Para a pessoa com deficiência, a lei exige a demonstração de impedimentos de longo prazo (natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que, em interação com barreiras diversas, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Quanto ao critério econômico, a legislação estabelece como parâmetro a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 27 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal Justiça (Tema 185) reconhece que esse limite é apenas um indicador de miserabilidade, não impedindo que a hipossuficiência seja demonstrada por outros meios de prova idôneos. DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO A avaliação da condição de deficiência da parte autora deve ser pautada pelo conceito biopsicossocial moderno, que transcende a mera constatação de uma patologia (diagnóstico médico) e foca nas barreiras enfrentadas pelo indivíduo na vida em sociedade. O impedimento é considerado de "longo prazo" quando produz efeitos pelo período mínimo de 2 (dois) anos, conforme o § 10 do mesmo artigo 20 da LOAS. No caso dos autos, verifica-se que a perícia judicial concluiu que a demandante é diagnosticado com "F89 - TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO NÃO ESPECIFICADO" desde 20/06/2025 - id. 133850672. A avaliação referida concluiu que o quadro da periciada impede a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas e apresenta impedimento de longo prazo. Aplicando a metodologia da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), conforme quesitos padronizados, o perito atribuiu uma pontuação final de 525, o que classifica a deficiência da autora como de grau moderado (quesito 8 do formulário CIF). A conclusão pericial demonstra, de forma inequívoca, que o diagnóstico da autora, em interação com as barreiras enfrentadas na vida em sociedade, configurando o impedimento de longo prazo exigido pela lei. Portanto, preenchido está o requisito da deficiência. DA HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA Em atenção às informações contidas no laudo social deste Juízo, verifico que a parte autora reside com o genitor. A renda familiar provém do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00 - id. 142343562. Quanto ao benefício governamental, cumpre…
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