Processo 0015806-10.2017.4.02.5102
TRF2 • Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 0015806-10.2017.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EXECUTADO : CELSO VILLELA ADVOGADO(A) : ALEXANDER FERREIRA DA MOTTA (OAB RJ161640) EXECUTADO : REGINA CELIA FERNANDES VILLELA ADVOGADO(A) : ALEXANDER FERREIRA DA MOTTA (OAB RJ161640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por CELSO VILLELA e REGINA CELIA FERNANDES VILLELA , em face da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA. Após a análise inicial das alegações e a concessão de desbloqueio parcial em sede de cognição sumária, a excepta apresentou impugnação, arguindo, em síntese: a regularidade da citação por edital após esgotadas as tentativas de localização, a legitimidade da penhora via sistema SISBAJUD independentemente da penhora prévia do imóvel hipotecado, a ausência de prova documental robusta quanto à impenhorabilidade do saldo remanescente e a incompatibilidade do benefício da gratuidade de justiça com a capacidade econômica dos excipientes. DECIDO. Verifico que a controvérsia restringe-se, nesta fase, à subsistência da constrição sobre o saldo remanescente de R$ 105.252,90, bloqueado em nome do executado CELSO VILLELA , sob a alegação de se tratar de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria e precatório) e de proteção ao mínimo existencial. O STJ consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo aplicável a diversas modalidades de investimento financeiro. No que tange ao saldo que ultrapassa esse patamar, a jurisprudência daquela Corte Superior tem decidido que a exceção à regra da impenhorabilidade de salários ou outra verba de natureza salarial aplica-se apenas aos rendimentos superiores a 50 salários mínimos (art. 833, § 2º, do CPC), desde que tal medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus dependentes. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL . POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc . (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1 .582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2 . No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2186669 PR 2022/0249366-8, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo…
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