Processo 0015806-10.2025.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015806-10.2025.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0015806-10.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : DEUSIANE GOMES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : BRED JAMES NERES NUNES SOUSA (OAB TO012640) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS REALIZADOS DURANTE O GOZO DE FÉRIAS. EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual, determinando a restituição dos valores descontados em contracheque a título de adicional de insalubridade durante o período de férias. O recorrente sustenta que o adicional de insalubridade não é devido durante o período de férias, defendendo a legalidade dos descontos realizados e requerendo a reforma da sentença. A sentença de origem reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados, por entender que as férias constituem hipótese de efetivo exercício, mantendo o direito ao recebimento do adicional. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se o servidor público estadual faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se são legais os descontos efetuados pelo ente público nesse período. III. Razões de decidir: O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce atividades em condições insalubres, integrando sua remuneração enquanto persistirem os riscos que justificaram sua concessão. Nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007, as férias são consideradas hipótese de efetivo exercício, não havendo previsão legal que autorize a suspensão do pagamento do adicional nesse período. A legislação específica aplicável ao cargo da servidora (Lei Estadual nº 2.670/2012) estabelece que a suspensão do adicional somente ocorre quando cessadas as condições insalubres ou adotadas medidas que neutralizem o risco, hipóteses não verificadas no caso concreto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante as férias, considerando que a suspensão da atividade é temporária e não elimina as condições insalubres que justificaram o pagamento da verba. Assim, revela-se indevido o desconto realizado pelo ente público, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o período de férias. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual. 2. A suspensão do pagamento do adicional somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, como a cessação das condições insalubres ou neutralização do risco." IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; Constituição Federal, art. 5º, LV; STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/04/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0004986-34.2022.8.27.2706. IV.2. Recurso inominado conhecido e não…

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