Processo 0015806-60.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015806-60.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015806-60.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSINALDO GOUVEIA DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ICARO ONOFRE COSTA - PB22988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSINALDO GOUVEIA DE MACEDO por meio da qual requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo. O indeferimento administrativo do NB 721.232.331-5, requerido em 30/04/2025, ocorreu sob a seguinte motivação: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 86217032). A parte autora sustenta, em síntese, que é agricultor familiar, que possui miocardiopatia isquêmica (CID 10 I25.5), que teria risco de morte súbita e que os fatores pessoais e sociais - idade, baixa escolaridade, histórico de labor rural e deficiência auditiva - conduziriam ao reconhecimento de incapacidade total e permanente para o trabalho. O INSS apresentou contestação inicial (id. 122192685), suscitando, em linhas gerais, questões relacionadas ao art. 129-A da Lei n. 8.213/91, à necessidade de adequada instrução da demanda de benefício por incapacidade e à ausência de interesse processual em hipóteses de falta de pedido de prorrogação. Após a juntada do laudo pericial, apresentou nova manifestação/contestação (id. 127460063), sustentando a ausência de qualidade de segurado especial, a insuficiência da prova documental rural, a existência de processo anterior envolvendo a parte autora e a impossibilidade de concessão dos benefícios postulados. Discute-se, portanto, a presença dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente a existência e o grau da incapacidade, a possibilidade de aposentadoria por incapacidade permanente, a pertinência do auxílio-acidente e a comprovação da qualidade de segurado especial/carência rural no período juridicamente relevante. Das preliminares e da sentença proferida no processo anterior As questões preliminares relacionadas ao art. 129-A da Lei n. 8.213/91 ficam superadas pela regular formação do contraditório, pela juntada do procedimento administrativo, pela realização de perícia médica judicial e pela posterior manifestação das partes sobre a prova técnica. Não há, portanto, prejuízo processual atual que justifique extinção sem resolução do mérito por esse fundamento. Também não se acolhe, como fundamento autônomo de extinção, a preliminar de coisa julgada/litispendência em relação ao processo n. 0013285-79.2024.4.05.8201. Embora a certidão de ocorrências indique a existência de feito anterior envolvendo o mesmo autor (id. 88329926) e o INSS tenha colacionado a respectiva sentença no id. 127460063, a presente demanda se refere a novo requerimento administrativo, NB 721.232.331-5, com DER em 30/04/2025, e tem como causa médica principal a alegada invalidez cardíaca, expressamente indicada na petição inicial (id. 86217030). A sentença anterior, todavia, possui relevância argumentativa e deve ser considerada como elemento de coerência decisória. Naquele processo, a parte autora buscava auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de problemas neurológicos/epilepsia,…

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