Processo 0015807-32.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015807-32.2026.4.05.8000 AUTOR: ELISON BRUNO MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE VINICIUS DE MORAES - GO69038 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO RODRIGUES COSTA MARTINS - GO49532 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA 1. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação ordinária promovida por Elison Bruno Martins da Silva, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com o objetivo de sustar a realização de quaisquer atos por parte da Requerida visando a expropriação do bem localizado na Rua Carlos Gomes de Barros, n° 396, apartamento 502, bloco 07, Tabuleiro do Martin, Maceió/AL. CEP: 57081-010, devidamente matriculado sob o n° 194.215 perante ao Cartório do 1º Registro de Imóveis de Maceió/AL. No mérito, requer seja declarada a nulidade do procedimento de intimação e consolidação da propriedade do imóvel da parte autora, em razão das irregularidades apontadas. Subsidiariamente, caso sejam reconhecidas as nulidades apontadas, mas não seja possível restabelecer o status quo ante, requer-se a condenação da requerida no pagamento do valor de R$ 70.449,65. 2. A bem da clareza, narra a petição inicial: Em 21 de fevereiro de 2020, o autor realizou a aquisição do imóvel localizado na Rua Carlos Gomes de Barros, n° 396, apartamento 502, bloco 07, Tabuleiro do Martin, Maceió/AL. CEP: 57081-010, devidamente matriculado sob o n° 194.215 perante ao Cartório do 1º Registro de Imóveis de Maceió/AL. A referida aquisição teve como finalidade a constituição da moradia da família, sendo, à época, pago o valor total de R$ 160.172,00, sendo que deste montante R$ 106.777,08 resultaram do financiamento habitacional obtido junto à Caixa. Entretanto, nos últimos meses, a parte autora enfrentou dificuldades financeiras que acarretaram a inadimplência de algumas parcelas do referido contrato, tomando conhecimento, apenas posteriormente, de que seu imóvel havia sido levado a leilão -- o que ocorreu sem que tivesse sido previamente comunicada para que pudesse regularizar a situação. Desse modo, constata-se que o procedimento de consolidação da propriedade desrespeitou os requisitos legais obrigatórios, apresentando diversas irregularidades, dentre elas, a ausência de intimação quanto as datas dos leilões e a publicação do edital em jornal de grande circulação. Tal formalidade é expressamente exigida pela legislação, e sua inobservância configura vício formal no procedimento, suficiente para ensejar a nulidade dos leilões realizados, por afronta às garantias processuais mínimas asseguradas ao devedor fiduciante. Em razão desses fatos, requer-se, em caráter de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos leilões realizados, onde o imóvel foi adjudicado, evitando-se, assim, a consolidação definitiva de uma alienação marcada por vícios processuais evidentes. Ao final, pugna-se pela anulação do procedimento de consolidação da propriedade, com o cancelamento dos atos subsequentes ou, subsidiariamente, pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados. 3. Juntou documentos. 4. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Decisão de id. 152613743 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Justiça gratuita deferida. 6. A parte autora interpôs os embargos de declaração de id. 154518204. 7. A Caixa apresentou a contestação de id. 157449267. Posteriormente,…
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