Processo 0015808-98.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015808-98.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ENITON DUCLA DA SILVA RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Vistos etc. Trata-se de feito no qual a parte promovente pugna pelos benefícios da justiça gratuita. O escopo do benefício da gratuidade processual é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com as custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e de honorários de advogado. Para a concessão de tal benefício há que se verificar a total ausência de possibilidade de pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios pela parte que o pugna. É certo que a lei traz gerar, a declaração de miserabilidade firmada na inicial, presunção de veracidade, porém, tal presunção é iuris tantum, que admite prova contrária, o que possibilita ao magistrado cotejá-la com outros dados dos autos. Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente.” Assim, para sua concessão, exige-se um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia. Assim a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.” (AgRg no REsp 1055040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008) Pode o juiz indeferir pedido de assistência gratuita quando concluiu que existem elementos nos autos incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado pela parte.” (RMS 24.153/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 28/10/2008) Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008) O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco assim também já decidiu, inclusive confirmando decisões deste juízo em casos assemelhados: DECISÃO TERMINATIVA: EMENTA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO, BEM COMO O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA, NEM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA LINHA DE ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJPE. (...) Portanto, tem o Magistrado condições de indeferir o benefício, tal como lhe faculta o art. 5º, da Lei n.º 1.060/50, não bastando a simples alegação de necessidade da assistência judiciária gratuita para obtê-la, não havendo, ainda, a necessidade de que…
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