Processo 0015811-29.2016.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015811-29.2016.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0015811-29.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Janete Barreto de Jesus Santos Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por JANETE BARRETO DE JESUS SANTOS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da segurança para determinar o pagamento imediato e continuado de auxílio-transporte em pecúnia . A parte impetrante sustenta que prestou concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido aprovada, nomeada e empossada com matrícula no Departamento de Pessoal sob o nº 30.308.606-6, exercendo o cargo de Soldado de 1ª Classe - QPPM, com admissão em 06/07/1998 . Aduz que, desde o seu ingresso na corporação, despende parte substancial de seus rendimentos mensais com deslocamentos de ida e volta para o local de prestação de serviços . Alega que, conquanto o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia assegure expressamente o auxílio-transporte, a Administração Pública permanece inerte quanto à regulamentação do benefício em pecúnia de forma específica para os militares estaduais, caracterizando omissão ilegal e abusiva violadora de direito líquido e certo. Pleiteou, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a concessão de medida liminar. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais e funcionais. O feito teve regular processamento inicial. No curso da demanda, diante da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformização do direito ao auxílio-transporte dos policiais militares do Estado da Bahia, a Relatora originária proferiu decisão determinando a suspensão do trâmite processual, com arrimo nas diretrizes do Código de Processo Civil. Superada a fase de suspensão, sobreveio aos autos a certidão informando que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, afetado ao Tema nº 1 sob a relatoria do Desembargador Antônio Maron Agle Filho, transitou em julgado em 24 de abril de 2025. Em decorrência do julgamento definitivo da questão de direito e da fixação da tese jurídica vinculante, foi proferido despacho determinando o regular dessobrestamento dos autos, ordenando a notificação das autoridades apontadas como coatoras para prestação de informações e a cientificação do Estado da Bahia. O ESTADO DA BAHIA ingressou espontaneamente no feito mediante petição de intervenção de ID 91881834, acompanhada das informações prestadas pela autoridade impetrada de ID 91881835 . Em suas manifestações, o ente público apresentou preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, aduzindo a falta de preenchimento dos pressupostos legais e a ausência de demonstração da efetiva hipossuficiência econômica da parte autora. No mérito, defendeu a denegação da segurança sustentando que o benefício do auxílio-transporte constitui norma de eficácia limitada dependente de expressa regulamentação reguladora, a qual somente adveio com a edição do Decreto Estadual nº…

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