Processo 0015816-66.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015816-66.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0015816-66.2024.8.17.2480 AUTOR(A): HIGOR FERNANDO AUGUSTO DA SILVA PROCURADOR(A): DAVINO MONTEIRO DA COSTA FILHO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235721781 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Inicialmente, merece ser esclarecido que a matéria referente às custas, emolumentos e taxas judiciárias não é mais regida pela Lei Estadual nº 11.404/1996, tendo em vista que a nova Lei de Custas do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 17.116/2020) ab-rogou a lei anterior. Dito isso, importa destacar que é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco no sentido de que as pessoas jurídicas que compõem a administração indireta do Estado de Pernambuco não gozam de isenção das custas processuais, por absoluta ausência de previsão na nova Lei de Custas do Estado de Pernambuco (Lei nº 17.116/2020), bem como porque seu patrimônio não se confunde com o patrimônio do ente Estatal ao qual estão vinculadas. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0000791-33.2022.8 .17.9480 Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Agravante: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE Agravado:MARIA DE FATIMA ARAUJO DE PONTES Relator.: Des. Honório Gomes do Rego Filho DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL . PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA LEI FEDERAL N . 9.956/98. PLANO DE AUTOGESTÃO. DESNECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DO CDC . PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DA DEMORA COMPROVADO . SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PELO BLOQUEIO. MEDIDA MAIS EFETIVA. URGÊNCIA COMPROVADA. PRAZO EXÍGUO NECESSÁRIO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL EM CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO FISCAL . (...) 9 - Tendo em vista a sucumbência da autarquia estadual e diante da inexistência de isenção em favor de tal autarquia na Lei Estadual n .º 17.116/2020, afigura-se correta a condenação do IRH ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária (art. 3º, V e art. 11, VI, da Lei n .º 17.116/2020) referentes ao presente recurso, a serem recolhidas ao fim do processo com as demais despesas processuais devidas (artigo 91 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0000791-33.2022 .8.17.9480, tendo o INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE como agravante e MARIA DE FATIMA ARAUJO DE PONTES como agravada. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Caruaru, na…

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