Processo 0015817-49.2004.4.01.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015817-49.2004.4.01.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0015817-49.2004.4.01.3800/MG IMPETRANTE : MARIO RODRIGUES ROCHA ADVOGADO(A) : INIS FATIMA DE PAULA (OAB MG028834) IMPETRANTE : ROSALINA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : INIS FATIMA DE PAULA (OAB MG028834) IMPETRANTE : VALDEREZ IMPELLIZIERI RIBEIRO ADVOGADO(A) : INIS FATIMA DE PAULA (OAB MG028834) IMPETRANTE : WANDA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A) : INIS FATIMA DE PAULA (OAB MG028834) IMPETRANTE : WALTER GUIMARAES LOPES ADVOGADO(A) : INIS FATIMA DE PAULA (OAB MG028834) IMPETRANTE : PERICLES LOBO LEITE ADVOGADO(A) : INIS FATIMA DE PAULA (OAB MG028834) IMPETRANTE : MAGDA PILAR MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : INIS FATIMA DE PAULA (OAB MG028834) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de mandado de segurança cível impetrado por Mario Rodrigues Rocha , Magda Pilar Monteiro dos Santos , Rosalina Silva de Souza , Péricles Lobo Leite, Valderez Impellizieri Ribeiro , Walter Guimarães Lopes e Wanda de Souza e Silva contra ato do Diretor-Geral da Escola Técnica Federal de Ouro Preto (atualmente denominado Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto, CEFET/Ouro Preto). A petição inicial foi apresentada em 12 de abril de 2004 (Evento 47, VOL3, Pág. 3), oportunidade na qual os impetrantes se insurgiram contra a cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, sob a alegação de violação a direito adquirido, ato jurídico perfeito, irredutibilidade de vencimentos, não confisco e capacidade contributiva. A liminar foi parcialmente deferida em decisão proferida aos 16/04/2004, apenas para autorizar o depósito em conta à disposição daquele juízo das parcelas que fossem descontadas a título de contribuição previdenciária instituída por força da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Evento 47, VOL3, Pág. 54). O Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a decisão que autorizou o depósito judicial (Evento 47, VOL2, Pág. 3; Evento 47, VOL3, Pág. 68), havendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo indeferido pelo Desembargador Federal Relator (Evento 47, VOL2, Pág. 86; Evento 47, VOL2, Pág. 139). Ao julgar definitivamente o recurso, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator (Evento 47, VOL2, Pág. 105), adequando a decisão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, de modo que a incidência da contribuição previdenciária dos servidores inativos ocorresse tão somente sobre as parcelas excedentes ao limite do teto do Regime Geral de Previdência Social. O acórdão correspondente ao julgamento do agravo transitou em julgado em 4/03/2005 (Evento 47, VOL2, Pág. 117). A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas em 18 de maio de 2004 (Evento 47, VOL3, Pág. 58/64). O Ministério Público Federal ofertou o parecer opinando pela formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e, no mérito, manifestou-se pela concessão da segurança (Evento 47, VOL3, Pág. 98). Aos 22/10/2004 foi proferida a sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos impetrantes, concedendo em parte a segurança apenas para determinar que a exação incidisse apenas sobre os valores que superassem o teto fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência…

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