Processo 0015817-74.2025.8.16.0045
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015817-74.2025.8.16.0045 Processo: 0015817-74.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): SELMA KUHN Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, I. Relatório: Trata-se de ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança de valores atrasados proposta por Selma Kuhn contra Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, a declaração do direito à parte reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, com a implantação do pagamento na folha de pagamento, bem como condenar o ente público ao pagamento dos valores inadimplidos nos últimos cinco anos. Regular citação, o Município de Arapongas apresentou contestação, suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a função exercida pela parte reclamante não se enquadra como insalubre e, subsidiariamente, pela incidência dos encargos moratórios a partir da citação, bem como da realização dos descontos previdenciários e de imposto de renda sobre eventuais valores a serem percebidos pela reclamante. Foi apresentada Réplica. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral e pericial. Saneado o feito, foram deferidas as provas solicitadas. Acostada a prova pericial produzida em autos análogos, sobreveio manifestação das partes. Intimadas as partes sobre eventual manutenção de interesse na produção de prova oral, estas requereram o julgamento da lide. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: a) Julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal: Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. A tese foi assentada através da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias nos adicionais vencidos aos últimos 05 (cinco) anos, retroativas da data da propositura da demanda. c) Mérito: Do cotejo dos autos, verifica-se que a pretensão inicial se consubstancia na declaração de direito à reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Pois bem. Inicialmente, tem-se como incontroverso nos autos a admissão da parte reclamante em 01/09/2022 para a função de auxiliar de serviços gerais, com lotação à época da propositura da ação na CMEI PROFESSORA SONIA SAIKAWA KOGA, bem como que a norma aplicável à…
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