Processo 0015818-10.2024.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015818-10.2024.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015818-10.2024.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : CARMINA PINTO DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido de servidora pública municipal que pleiteava o reconhecimento de progressões funcionais e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A apelante sustenta que, embora tenha preenchido os requisitos previstos na Lei Municipal nº 980/1992, não foi submetida às avaliações de desempenho, por omissão da Administração, o que impediu a implementação das progressões horizontal e vertical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito nas pretensões relativas à progressão funcional de servidor público municipal; (ii) estabelecer se a omissão da Administração em realizar avaliações de desempenho impede o reconhecimento do direito às progressões funcionais previstas em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida não visa à anulação de ato normativo, mas ao reconhecimento de direito subjetivo à progressão funcional, adquirido sob a égide da Lei Municipal nº 980/1992, não havendo falar em prescrição do fundo de direito por ato único. 4. A ausência de regulamentação e de realização das avaliações de desempenho configura omissão administrativa continuada, que não pode ser invocada para prejudicar a servidora, sob pena de violação aos princípios da legalidade, boa-fé e vedação ao comportamento contraditório. 5. A relação jurídica em análise é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 não implica supressão de direitos adquiridos, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum e a preservação das situações jurídicas consolidadas. 6. A inexistência de negativa expressa da Administração afasta a prescrição do fundo de direito, impondo o prosseguimento do feito para análise do mérito quanto às progressões funcionais e seus reflexos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, para afastar a prescrição do fundo de direito, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento : “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo progressão funcional de servidor público, a omissão administrativa na implementação de direitos legalmente previstos não configura ato único, mas inadimplemento continuado, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. A ausência de avaliação de desempenho, quando imputável exclusivamente à Administração Pública, não pode ser oposta ao servidor como obstáculo ao reconhecimento de progressão funcional, sob pena de…

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