Processo 0015819-58.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015819-58.2025.8.27.2722/TO AUTOR : LUANA DE PAULA PINHEIRO TAVARES ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão constante no evento 15, DECDESPA1 , que determinou a suspensão do presente processo com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). A parte embargante alega omissão e obscuridade na decisão, argumentando que a demanda versa sobre fortuito interno (falha na prestação do serviço, conexão insuficiente e atraso injustificado), e não sobre fortuito externo ou força maior, o que afastaria a aplicação da tese paradigma por meio da técnica de distinção ( distinguishing ). Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, pela manutenção da suspensão com base na ordem nacional emanada no ARE 1.560.244, e pela aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são tempestivos e merecem conhecimento, bem como acolhimento. A decisão proferida no evento 15, DECDESPA1 determinou o sobrestamento do feito ancorando-se na ordem de suspensão nacional exarada pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244 (Tema 1.417/STF). Referido tema visa solucionar o conflito normativo entre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para disciplinar a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo especificamente decorrentes de caso fortuito ou força maior . Ocorre que, conforme detida reanálise dos autos e da petição inicial, constata-se que a causa de pedir narra falhas de natureza estritamente operacional — consubstanciadas na comercialização de conexão insuficiente, atraso no trecho intermediário culminando na perda de conexão e reacomodação apenas no dia seguinte. Tais eventos, inerentes ao risco e à organização da atividade empresarial de transporte aéreo, caracterizam fortuito interno , o qual, segundo a doutrina e a jurisprudência pátria (a exemplo do STJ), não exclui a responsabilidade do transportador. Desse modo, inexiste, neste momento processual, qualquer alegação fática ou elemento probatório que indique a ocorrência de evento de força maior ou fortuito externo (como intempéries meteorológicas severas, fechamento de aeroporto ou determinação de autoridades) que justifique o enquadramento do presente caso no escopo da controvérsia do Tema 1.417. Logo, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aplicação da técnica da distinção ( distinguishing ), sendo indevida a paralisação do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1.417/STF ao caso concreto, revogar a decisão de sobrestamento. Por conseguinte: I – DETERMINO o imediato levantamento da suspensão do presente processo, retomando-se sua marcha regular. II – DETERMINO a designação da audiência de conciliação, a ser incluída em pauta pela escrivania . Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, datado e certificado pelo sistema.
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