Processo 0015819-82.2025.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015819-82.2025.8.16.0194 Processo: 0015819-82.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANZOTEGUI & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS representado(a) por ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Anzotegui & Associados - Sociedade de Advogados, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Narrou a parte autora, que seu cartão de crédito utilizado para pagamento das parcelas pelos serviços prestados pela ré foi suspenso em razão de ação criminosa, com isso, houve atraso no pagamento das parcelas com vencimento em 01 e 02 de setembro de 2015. Aduz que em razão disso, teve sua conta na rede social WhatsApp, referente ao terminal +55 (41) 98495-1063 desativada de forma permanente, sob a justificativa de violação aos Padrões da Comunidade da plataforma. Afirma que tem o serviço WhatsApp Business como principal canal de comunicação com clientes, parceiros e colaboradores. Alega que apesar de a própria plataforma Meta ter informado que o prazo para regularização do pagamento se estenderia até 13 de setembro de 2025, a conta da autora fora banida no dia 02 de setembro de 2025, sem aviso prévio, e, conforme alegado, seu recurso administrativo teria sido ignorado, tendo recebido apenas respostas automáticas e genéricas. Diante do narrado, requereu a autora, em sede de tutela de urgência, a intimação da parte ré para reativar totalmente a linha +55 (41) 98495-1063, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Recebida a inicial (mov. 9.1), o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte autora apresentou pedido de emenda à inicial ao mov. 18.1, pugnando pela alteração do valor da causa para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação ao mov. 25.1, arguindo, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva; no mérito, aduziu que todos os usuários são esclarecidos sobre os termos de uso da plataforma, sendo aderido pela autora por livre e espontânea vontade; afirmou que a indisponibilização da conta se trata de exercício regular de direito para analisar eventual violação aos termos de uso; refutou o pedido indenizatório por dano moral, requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou fatos novos, requerendo novamente a concessão da tutela de urgência (mov. 29.1). A decisão de mov. 31.1 apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a e concedeu a tutela de urgência, a fim de compelir a ré na reativação do funcionamento do serviço, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Expedida intimação pessoal online (mov. 34.0). A ré se manifestou ao mov. 39.1, requerendo a reconsideração…
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