Processo 0015821-13.2009.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0015821-13.2009.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0015821-13.2009.4.01.3800/MG EXECUTADO : MAURILIO DE ASSIS ADVOGADO(A) : MAURILIO DE ASSIS (OAB MG123533) DESPACHO/DECISÃO Compulsando o processo, verifico questão processual que deve ser regularizada. No evento 88, OUT1 , foi acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por Maurílio de Assis, com sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que a União procedeu à sua exclusão da dívida ativa na esfera administrativa. Na mesma decisão, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No evento 92, EMBDECL1 , a União opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto aos fundamentos da condenação em honorários advocatícios e à base de cálculo da verba. Posteriormente, evento 124, SENT1 , foi proferida sentença de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, sem condenação em honorários. No evento 129, CUMPR_SENT1 , Maurílio de Assis requereu o cumprimento de sentença dos honorários fixados no evento 88, pedido indeferido no evento 132, DESPADEC1 , ao fundamento de que a sentença do evento 124, SENT1 não havia previsto tal verba. Contra essa decisão, Maurílio de Assis opôs embargos de declaração no evento 136, EMBDECL1 . É breve o relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para reconhecer que os embargos de declaração da União, opostos no evento 92, deveriam ter sido apreciados antes da análise do cumprimento de sentença requerido no evento 129. Passo, portanto, ao julgamento conjunto dos embargos de declaração dos eventos 92 e 136. 1. Embargos Declaração União no  evento 129, CUMPR_SENT1 Os embargos merecem acolhimento, com efeitos modificativos. A condenação em honorários advocatícios fixada no evento 88 deve ser reexaminada à luz da cronologia do caso e do princípio da causalidade. Consta do processo que Maurílio de Assis, antes da provocação judicial, protocolou requerimento administrativo perante a PGFN em 10/12/2018, buscando sua exclusão da dívida ativa. A exceção de pré-executividade foi apresentada posteriormente, em 14/01/2019. Em 30/01/2019, a Fazenda Nacional informou ao Juízo que não se opunha à exclusão, pois a pretensão já havia sido acolhida na esfera administrativa, com reconhecimento do equívoco na identificação do corresponsável. Nesse contexto, a via judicial não foi a causa determinante da exclusão. A controvérsia já havia sido submetida previamente à PGFN pelo próprio interessado sendo resolvida administrativamente antes da decisão judicial que acolheu a exceção de pré-executividade. Não houve, portanto, resistência substancial da Fazenda Nacional em juízo. A União não insistiu na manutenção de Maurílio de Assis no polo passivo após a análise administrativa da documentação, mas comunicou o reconhecimento administrativo da pretensão. Embora o STJ, no Tema 961, admita, em regra, a fixação de honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que prossegue em relação aos demais executados, essa orientação pressupõe o exame do princípio da causalidade no caso concreto. Na hipótese, a cronologia demonstra que a exclusão decorreu de requerimento administrativo anterior à exceção de pré-executividade e de ausência de resistência efetiva da Fazenda Nacional. Incide, portanto, a lógica do art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, bem como do art. 90, §4º, do CPC, em conjunto com o princípio da causalidade, para afastar a imposição de…

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