Processo 0015823-82.2026.8.16.0001

TJPR • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0015823-82.2026.8.16.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0015823-82.2026.8.16.0001 Processo:   0015823-82.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Despejo Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$822.353,40 Autor(s):   LGSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s):   AUTO POSTO PREMIERE LTDA 1. Trata-se de ação de despejo com pedido liminar proposta por LGSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de AUTO POSTO PREMIERE LTDA.  Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação de despejo e a ação renovatória nº 0021873-98.2024.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba, possuem a mesma causa de pedir remota, sendo recomendável a reunião dos processos, a fim de que a relação jurídica litigiosa existente entre as partes seja apreciada de forma integral, evitando-se o risco de decisões conflitantes.  A propósito, assim já se decidiu:    Agravo de instrumento. Ação de despejo. Concessão liminar.Ação renovatória de aluguel. Conexão. Artigo 103, CPC/73.Prejudicialidade. Possibilidade de decisão conflitantes. Necessidade de decisões conjuntas. Impossibilidade de despejo liminar enquanto tramita ação renovatória. Precedentes. Conexão reconhecida. Encaminhamento dos autos ao juízo em que tramita a renovatória. Distribuição e despachos anteriores.Agravo provido. 1. A análise da conexão depende do exame da relação jurídica discutida nos processos: se for a mesma, ainda que posta sob perspectivas diversas, há conexão. Mas também há conexão quando dois ou mais processos discutam relações jurídicas distintas, mas que estejam vinculadas (por prejudicialidade ou preliminaridade). (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. 1. 14. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm. 2012, p.171.) 2. AGRAVO DE INSTRUM ENTO - AÇÃO DE DESPEJO - CONEXÃO COM A AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - PREJUDICIALIDADE EXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO DESPEJO LIMINAR - NECESSIDADE DE DECISÕES CONJUNTAS.1. A conexão se configura se presente a identidade de algum dos elementos da ação, determinando-se a reunião das ações para julgamento simultâneo, sob pena de decisões conflitantes.2. Existindo prejudicialidade entre as ações, impossível se torna o TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1.486.089-8deferimento do Despejo Liminar, nos termos do artigo 59, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1197007-7 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 12.11.2014) 3. Recurso provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AI - 1486089-8 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Unânime -  J. 31.08.2016) - grifei.    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - CONEXÃO COM A AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - PREJUDICIALIDADE EXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO DESPEJO LIMINAR - NECESSIDADE DE DECISÕES CONJUNTAS.1. A conexão se configura se presente a identidade de algum dos elementos da ação, determinando-se a reunião das ações para julgamento simultâneo, sob pena de decisões conflitantes.2. Existindo prejudicialidade entre as ações, impossível se torna o deferimento do Despejo…

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