Processo 0015823-93.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0015823-93.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0015823-93.2026.8.17.8201 (MA) REQUERENTE: LUIS ANTONIO DA SILVA REQUERIDA: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES SENTENÇA Vistos etc. 1. LUIS ANTONIO DA SILVA, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, propôs a presente ação em face da RECIPREV/SAÚDE – RECIFE (AMPASS), objetivando compelir a parte ré a autorizar a adesão da parte autora como beneficiária titular do plano de saúde municipal, nos termos da exordial/queixa. 1.1. Alega a parte autora ser servidora pública do Município do Recife. 1.2. Aduz que solicitou sua adesão ao Saúde Recife, mas que lhe foi negada, em virtude de problemas financeiros da parte ré. 2. Por este juízo foi deferido o pedido de antecipação de tutela de urgência. 3. A parte ré apresentou Contestação de id 238267726. 4. Intimada para falar sobre a peça de defesa da parte ré, a parte autora não se manifestou (certidão de id 244081536). Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me para sentença os autos, que ora dou por relatados. DECISÃO 5. Face ao princípio constitucional da reserva legal (art. 37), que norteia toda a atividade pública, à Administração Pública somente é permitido fazer o que expressamente autoriza a lei, diferentemente do que ocorre com o particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. Assim, qualquer restrição ou vedação ao servidor público ou seu dependente à adesão ao plano de saúde criado pela Administração Pública para seus servidores e dependentes deve estar expressamente previsto na lei. No caso dos autos, trata-se de sistema de assistência à saúde criado pela Lei Municipal nº 17.082, de 14.01.2005, e que tem como seus beneficiários os servidores da administração direta e indireta do Município do Recife e seus respectivos dependentes. O supracitado sistema foi regulamentado pela lei municipal acima indicada e aprovado pelo Decreto Municipal nº 20.895/2005, de 19.01.2005 que, dentre vários pontos, estabelece, no seu artigo 7º, a documentação necessária que deverá ser apresentada pelo beneficiário quando da sua inscrição no plano de saúde em tela e, no seu artigo 15, os prazos de carência para os beneficiários do supracitado plano. A referida lei municipal assim estabeleceu em relação aos beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE, senão vejamos: “Art. 3º Podem ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE os servidores do Município do Recife da Administração Direta e Indireta e seus dependentes econômicos, sendo aqueles na condição de beneficiários titulares e esses na condição de beneficiários dependentes. Art. 4º São beneficiários titulares: I - os seguintes agentes públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e da Câmara Municipal do Recife: a) titulares de cargo efetivo, ativos ou aposentados (inativos); ................................................................................................(omissis)” Não há na legislação de regência qualquer restrição de acesso aos beneficiários do plano. Há, por outro lado, a liberdade de acesso dos referidos beneficiários, expressamente estabelecida no art. 6º, § 2º, da mencionada lei,…

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