Processo 0015824-53.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0015824-53.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.510,56 Autor(s): ROSELI APARECIDA JARDIM DA SILVA Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. BANCO INBURSA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) contratou com a ré empréstimo pessoal consignado; b) incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; c) discrepância entre o valor contratado e o valor liberado; d) abusividade das taxas de juros pactuadas; e) repetição do indébito em dobro; f) indenização por danos morais; g) requer a concessão de tutela de urgência com o fim de que seja determinada a suspensão dos descontos sobre os rendimentos da autora. Indeferida a medida liminar requerida e concedida a gratuidade de justiça à autora (seq. 8.1). Por contestação a ré BANCO INBURSA S.A. sustentou (seq. 19.1): a) efetuada cessão de crédito à ré pela credora originária do contrato; b) inexistência de abusividades contratuais; c) legalidade dos juros remuneratórios; d) impossibilidade de repetição do indébito; e) inexistência de dano moral. Por contestação a ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. sustentou (seq. 22.1) preliminar dos efeitos da revelia, retificação do polo passivo: a) trata-se de contrato de refinanciamento, razão pela qual parte do valor foi destinado à quitação de contrato anterior, conforme expressamente previsto e aceito no contrato; b) a operação foi liquidada por portabilidade apenas em 06/11/2024, ou seja, quatro anos após a contratação; c) ausência dos requisitos da responsabilidade civil e inexistência de dano moral; d) impossibilidade de repetição dobrada de indébito; e) em caso de condenação do banco demandado, seja aplicada exclusivamente a Taxa Selic de forma simples e não capitalizada; f) necessária compensação dos valores ofertados à autora; g) não limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano; h) limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado indevida; i) impossibilidade da inversão do ônus da prova. Réplicas juntadas na seq. 26. A autora e a ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. pediram o julgamento antecipado do feito (seqs. 30.1 e 31.1). A ré BANCO INBURSA S.A. manteve-se inerte. Determinada a aplicação do CDC ao caso e a inversão do ônus da prova. Ainda, foi deferida a retificação do polo passivo e determinada a intimação das partes para ratificarem/retificarem o interesse no julgamento antecipado (seq. 35.1). A autora ratificou o interesse no julgamento antecipado (seq. 43.1), enquanto as rés mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. Julgamento antecipado Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente pelo que há nos autos. II.2. PRELIMINAR – Revelia No caso dos autos, observa-se que a ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. protocolou sua contestação em 15/08/2025, ou…
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