Processo 0015825-08.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015825-08.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal SE
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015825-08.2026.4.05.8500 AUTOR: J. L. D. S., JOANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de petição inicial protocolada no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe 2.x, na qual se verificam inconsistências relevantes no cadastramento eletrônico do feito, incompatíveis com o conteúdo efetivo da peça inaugural e com as normas que regem a correta utilização do sistema judicial digital. 1. Da irregularidade estrutural no cadastro processual Nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, o protocolo e a distribuição da petição inicial podem ser realizados diretamente pelos advogados, com autuação automática, sem intervenção da secretaria judicial, sendo-lhes atribuída a responsabilidade pelo correto cadastramento da demanda. No mesmo sentido, a Resolução nº 10/2016 do TRF da 5ª Região reafirma essa lógica ao estabelecer que compete ao próprio usuário do sistema o adequado preenchimento das informações processuais no momento do cadastramento. Dispõe o art. 1º que incumbe ao usuário, por ocasião do registro do feito, preencher corretamente os campos relativos às características do processo, em conformidade com o requerimento formulado, inclusive quanto ao assunto da demanda e ao CPF do advogado constituído: Art. 1º Incumbe ao usuário, por ocasião do cadastramento do feito, preencher adequadamente os campos referentes às características do processo, em conformidade com o seu requerimento, aí incluídos o assunto objeto da demanda e o CPF do advogado constituído. Observa-se, portanto, que ambas as normas seguem o mesmo raciocínio: ao permitir que o protocolo e a autuação ocorram de forma direta e automatizada, transferem ao advogado a responsabilidade integral pela correta inserção dos dados processuais, afastando qualquer atribuição prévia da secretaria quanto à conferência ou retificação dessas informações. No caso concreto, verificam-se as seguintes irregularidades estruturais no cadastro processual: 1. ( ) Ausência do CPF do autor; 2. ( ) Cadastro incorreto do INSS no polo processual - erro no CNPJ/ausência de Procuradoria; 3. ( ) Cadastro incorreto do INSS como Terceiro Interessado; 4. ( ) Ausência de cadastro da CEAB, ou sua inclusão indevida como parte, quando deveria figurar como terceiro interessado; 5. ( ) Cadastro incorreto da CEAB no polo processual - erro no CNPJ/ausência de Procuradoria; 6. ( ) Ausência de cadastro do Ministério Público Federal, quando exigível; 7. (X) Cadastro incorreto do MPF no polo processual - erro no CNPJ/ausência de Procuradoria; 8. ( ) Ausência de cadastro de representante legal; 9. ( ) Ausência de advogado regularmente vinculado a todos os autores; 11. ( ) Cadastro incorreto de representante legal - representante não é autor; 12. ( ) Protocolo sem cadastro do valor da causa; 13. ( ) Ausência de cadastro do INSS com a Procuradoria no pólo passivo; 14. ( ) Outros: __________________________________________. Tais inconsistências comprometem: * a correta autuação do feito; * a regular distribuição; * a tramitação automatizada do sistema PJe 2.x; * a formação válida da relação processual. 2. Da inexistência de processo regularmente constituído As falhas…

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