Processo 0015827-56.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015827-56.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0015827-56.2025.8.16.0001   Processo:   0015827-56.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$6.672,32 Autor(s):   VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS Réu(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusulas abusivas, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Vera Lúcia da Silva dos Santos em face de Facta Financeira S/A. A autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, sustenta ter firmado dois contratos de empréstimo consignado, nos quais teriam sido inseridas cláusulas abusivas referentes à capitalização diária de juros sem informação adequada da taxa aplicada, bem como cobrança de seguro prestamista, o que caracteriza, segundo afirma, venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Alega ainda violação ao dever de informação, ausência de transparência contratual, onerosidade excessiva e cobrança de valores indevidos, requerendo a revisão das cláusulas impugnadas, a restituição – simples ou em dobro – dos valores pagos a maior, o recálculo das parcelas para os valores que entende incontroversos, bem como indenização por danos morais em razão da suposta conduta abusiva da instituição financeira. Decisão inicial de mov.9.1 deferiu a justiça gratuita à parte autora. O réu apresentou contestação (mov.36.1) alegando preliminarmente a inépcia da inicial, por ausência de indicação precisa do valor incontroverso, em afronta ao art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defende a regularidade integral da contratação, afirmando que os juros praticados observam estritamente as normas do INSS aplicáveis aos empréstimos consignados e que não há abusividade na taxa pactuada. Sustenta ainda a legalidade da capitalização de juros – expressamente prevista nos contratos – e a validade da contratação do seguro prestamista, alegando opção livre e consciente da autora, inexistindo venda casada. Rebate a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, afirmando que inexiste ilicitude ou violação ao dever de informação, bem como que eventual divergência contratual não gera dano moral in re ipsa. Ao final, requer a total improcedência da ação. Impugnação a contestação apresentada em mov.46.1. Audiência restou infrutífera (mov.48.1). Intimadas as partes quanto às provas que pretendem produzir, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov.52.1 e 53.1). Relatei o necessário. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Inépcia da inicial Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a narrativa fática apresentada é suficiente para delimitar a pretensão revisional, permitindo à parte ré formular defesa ampla e adequada, inexistindo qualquer prejuízo processual que autorize o reconhecimento da inépcia. Ademais, verifica‑se que as questões levantadas pela ré dizem respeito, na realidade, à consistência e procedência das alegações autorais, circunstâncias que se confundem com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisadas no contexto da relação…

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