Processo 0015828-08.2026.4.05.8000
TRF5 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MONITÓRIA (40) Nº 0015828-08.2026.4.05.8000 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: EVYLA SORAYA DA SILVA SANTOS LTDA, EVYLA SORAYA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA - AL19734 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EVYLA SORAYA DA SILVA SANTOS LTDA e EVYLA SORAYA DA SILVA SANTOS, objetivando o recebimento de valor decorrente de dívidas relacionadas aos contratos 0000000227403503, 0000005782829857 e 011134606000010716 firmados pelas demandadas, no importe de R$ 222.944,17 (duzentos e vinte e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos). Aduziu que "A parte ré formalizou ainda o contrato de cartão de crédito, seja por meio de assinatura de proposta de próprio punho ou de forma eletrônica, seja por meio de solicitação por telesserviço, ou ainda por meio de solicitação in Salas de Auto Atendimento ou via internet sempre com o uso de senha pessoal. Frise-se ainda que a adesão se efetiva através do desbloqueio do cartão e seus adicionais se for o caso". Afirmou ainda que a presente ação também objetiva a restituição do valor financiado pela Autora e devidamente utilizado pela parte-ré, por meio de contração de cartão de crédito. Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citada, a parte demandada opôs embargos monitórios (ID. 161186790). Na petição, foi alegada abusividade dos encargos, excesso de execução, capitalização indevida, falta de transparência, crise financeira, e requereu ao final a produção de prova pericial contábil e o parcelamento do débito. Houve impugnação aos embargos monitórios (ID 167667674), na qual a CEF defendeu a regularidade dos encargos cobrados, a legalidade da capitalização de juros e a inaplicabilidade da Lei de Usura, requerendo a improcedência dos referidos embargos, além da procedência da presente ação monitória. Era o que havia a relatar. Fundamento e decido. 1. Preliminarmente, entendo que os embargos monitórios foram opostos tempestivamente. 2. Conforme dispõe o art. 700, I, do CPC/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 3. Além disso, acerca do atendimento dos requisitos necessários à propositura da ação monitória, que são a prova escrita e a memória de cálculo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sua Súmula 247, há muito entende que é suficiente ao atendimento de tais requisitos a apresentação do contrato acompanhado do demonstrativo de débito. 4. No caso concreto, verifico que a ação foi devidamente instruída com os documentos necessários para aferição dos critérios utilizados para evolução do débito, aplicação de juros e demais consectários, como faturas de cartão de crédito, planilhas e extratos, que evidenciam a existência das avenças e das obrigações da contratante. A dívida cobrada decorre, como se vê dos autos, do não pagamento das faturas e da utilização dos limites de crédito. 5. Por outro lado, no estágio atual do processo, vislumbro a necessidade de proceder à remessa dos autos à Contadoria, a fim de aferir se os cálculos elaborados pela CEF são condizentes com o contrato celebrado entre as partes e se não há excesso em virtude dos encargos cobrados. 6. Para tanto, é imperioso destacar, quanto à ilegalidade da…
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