Processo 0015828-88.2016.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015828-88.2016.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: RODOLPHO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELA APARECIDA BRAZ - SP344473-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por RODOLPHO PEREIRA DA SILVA e LUCIANO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. O juízo de origem determinou o arquivamento do feito, sem extingui-lo, diante da suspensão da exigibilidade do débito relativo a honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença pode ser impugnada por apelação ou se somente cabe agravo de instrumento. III. Razões de decidir O art. 1.015, p.u., do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, execução ou inventário. A interposição de apelação em tais hipóteses configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal. No caso, não houve decisão terminativa, visto que o débito permaneceu sob condição suspensiva de exigibilidade, sem extinção do processo. Ainda que superado o vício de inadequação recursal, não haveria condenação em honorários sucumbenciais contra a União, pois esta não deu causa ao impulso processual, iniciado de ofício pelo juízo. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: “1. É incabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, por se tratar de hipótese de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, p.u.). 2. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.439.114/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO INADEQUADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Rodolpho Pereira da Silva e Luciano Pereira da Silva contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. Alegam os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado quanto à aplicação da fungibilidade recursal e à condenação em honorários, além de requererem o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não admitir apelação em face de…
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