Processo 0015831-05.2013.8.08.0012

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015831-05.2013.8.08.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 0015831-05.2013.8.08.0012 INTERESSADO: JOAO ARAUJO INTERESSADO: LENICE VIEIRA SOUZA ARAUJO DECISÃO/MANDADO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de ação de extinção de condomínio proposta por JOÃO ARAÚJO em face de LENICE VIEIRA SOUZA ARAÚJO, objetivando a alienação judicial do bem imóvel comum consistente no terreno nº 5, quadra 4, com área de 311,12 m², situado na Rua Topázio, nº 5, Bairro São Geraldo, Cariacica/ES, registrado sob a matrícula nº R-1-9.485, Livro 2 do RGI de Cariacica/ES, bem como das respectivas construções ali edificadas. A sentença de mérito (fls. 303/304), devidamente transitada em julgado em 03/12/2024, julgou procedente o pedido para declarar a extinção do condomínio e determinar a venda do imóvel em leilão judicial, com partilha do produto da arrecadação na proporção de 50% para cada consorte. O feito restou declinado provisoriamente ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (ID 78135478). Contudo, o Juízo da 4ª Vara Cível de Cariacica/ES declinou da competência e determinou o retorno dos autos a este Juízo da 3ª Vara Cível, fundamentando que o título executivo possui obrigação de fazer (alienação judicial do imóvel) e não obrigação exclusiva de pagar quantia certa (ID 91643667). Retornados os autos, o exequente pleiteia o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a expedição de mandado de avaliação do bem, a nomeação de leiloeiro oficial e o deferimento da penhora no rosto dos autos autorizada no processo de liquidação de aluguéis em apenso. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão do exequente merece integral acolhimento para o regular desenvolvimento do processo sincrético, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional outorgada. Inicialmente, com esteio nos fundamentos declinados na decisão de ID 91643667, firmo a competência deste Juízo para processar o presente cumprimento de sentença, haja vista que a obrigação primordial reside na alienação de coisa comum indivisível (obrigação de fazer/alienar), procedimento este regulado pelo art. 730 do Código de Processo Civil, o que afasta a competência exclusiva do Núcleo de Justiça 4.0 para execuções estritamente pecuniárias. No que tange à alienação judicial, faz-se imperiosa a prévia e atualizada avaliação do imóvel a ser levado a leilão. Conforme preconiza o art. 873 do Código de Processo Civil, a repetição da avaliação é cabível quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem ou quando decorrido lapso temporal significativo capaz de alterar o valor de mercado do imóvel. No caso vertente, embora exista laudo pericial confeccionado na fase de conhecimento (fls. 261/292), o decurso do tempo impõe a sua atualização para que a expropriação reflita a realidade econômica contemporânea do bem, evitando-se o enriquecimento sem causa ou prejuízo manifesto às partes. Para tanto, a avaliação deverá ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, o qual deverá tomar como parâmetro e linha de partida as especificações técnicas já delineadas no laudo pericial encartado às fls. 261/292. Quanto à condução dos atos de leilão, o art. 880, caput, do CPC, confere ao Magistrado a prerrogativa de indicar leiloeiro público para a realização da alienação judicial eletrônica. Sendo assim, revela-se adequada a…

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