Processo 0015831-09.2024.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015831-09.2024.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0015831-09.2024.8.27.2722/TO AUTOR : ELIANE BORGES DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : MÔNICA REMIGIO DOS SANTOS ANDRADE (OAB TO09429B) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais decorrentes de alegado desvio de função proposta por Eliane Borges da Silva Duarte em face do Município de Gurupi (Evento 1, PROC2). A parte autora alega, em síntese, que foi admitida em 01/05/1999 para exercer o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem (Evento 1, OUT8). Sustenta que, apesar de sua nomeação original para o cargo de auxiliar, sempre desempenhou de forma contínua, habitual e permanente as atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem nas Unidades Básicas de Saúde do Município, sem receber a devida contraprestação pecuniária correspondente (Evento 21, CONT1). Sob essa premissa, pleiteia a condenação do ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos, com reflexos nas férias, no terço constitucional, no décimo terceiro salário, no adicional de insalubridade e no quinquênio, estimando o valor da causa em R$ 162.167,64 (Evento 1, CALC9). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça e se determinou a citação do réu (Evento 13, DECDESPA1). O Município de Gurupi apresentou contestação tempestiva (Evento 21, CONT1). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, apontando que a autora acumula cargos públicos e possui renda incompatível com a hipossuficiência declarada (Evento 21, CONT1). Suscitou, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo (Evento 21, CONT1). No mérito, defendeu a inocorrência de desvio de função, argumentando que as atribuições de ambos os cargos possuem ampla similaridade prática e que a diferenciação reside nos requisitos legais de escolaridade para ingresso, inexistindo prova de exercício de funções exclusivas do cargo de técnico (Evento 21, CONT1). A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial (Evento 26, REPLICA1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 28, DECDESPA1), o Município de Gurupi requereu a produção de prova testemunhal (Evento 36, PET1), enquanto a autora manifestou-se pela oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (Evento 26, REPLICA1). Sobreveio decisão saneadora que, em evolução de entendimento, indeferiu a dilação probatória oral por considerá-la inútil e meramente protelatória para o deslinde da causa, anunciando o julgamento antecipado do mérito (Evento 41, DECDESPA1). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Município réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que ela possui renda mensal incompatível com o estado de hipossuficiência jurídica, decorrente do acúmulo de cargos públicos perante o Município de Gurupi e o Estado do Tocantins (Evento 21, CONT1). Não obstante os argumentos do ente público, a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (Evento 1, PROC2) goza de presunção de veracidade, a qual não foi elidida por prova robusta em contrário. Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (Evento 10, CHEQ2) evidenciam que a remuneração líquida percebida no cargo municipal, isoladamente considerada, justifica a manutenção da benesse para fazer frente às despesas do…

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