Processo 0015831-35.2025.8.17.9000

TJPE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0015831-35.2025.8.17.9000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público INTEIRO TEOR Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: Ação Rescisória nº 0015831-35.2025.8.17.9000 Autor(es): Estado de Pernambuco e outro Réu: José Leonardo da Silva Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE em face de José Leonardo da Silva, policial militar estadual, visando à desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Câmara Regional de Caruaru/PE, nos autos da ação ordinária nº 0000274-13.2021.8.17.2480. O acórdão rescindendo manteve sentença que havia declarado a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre gratificações não incorporáveis (atividade tática e motorista), determinando a restituição dos valores descontados, com fundamento na Súmula 124 do TJPE e no Tema 163 da repercussão geral do STF. Os autores sustentam que houve manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC), pois o acórdão aplicou entendimento próprio dos servidores civis a militares estaduais, categoria regida por regime previdenciário específico. Alegam violação ao art. 69 da LCE nº 28/2000, ao art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69 (Lei 13.954/2019) e ao art. 2º da LCE nº 432/2020, que determinam a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares. O réu apresentou contestação, defendendo a manutenção do acórdão rescindendo. Argumentou que: i)as gratificações de motorista e atividade tática possuem caráter transitório e não se incorporam aos proventos de aposentadoria, inexistindo fato gerador para a contribuição previdenciária; ii)a decisão da Câmara Regional está em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 163) e com a Súmula 124 do TJPE, que vedam a incidência da contribuição sobre verbas não incorporáveis; iii) a ação rescisória seria meramente protelatória, pois o acórdão impugnado já teria observado a legislação vigente e a modulação dos efeitos da Lei 13.954/2019; iv)citou precedentes do STJ e do próprio TJPE que reconhecem a impossibilidade de cobrança previdenciária sobre gratificações não incorporáveis. A decisão interlocutória proferida deferiu a tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de dano ao erário. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o representante do Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito. É o breve relatório. Inclua-se na Pauta. Data da assinatura digital. Des. José Ivo de Paula Guimarães - Relator 05/03-R-JIPG Voto vencedor: Ação Rescisória nº 0015831-35.2025.8.17.9000 Autor(es): Estado de Pernambuco e outro Réu: José Leonardo da Silva Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães V O T O É de sabença geral que a ação rescisória constitui medida excepcional, pela qual se permite questionar a decisão judicial revestida pelo manto da coisa julgada e, dada a gravidade de seus efeitos, somente é admissível em situações bastante peculiares e extraordinárias. Visando restringir o emprego desse expediente, o art. 966 do CPC elencou as hipóteses taxativas de cabimento desse procedimento, entre as quais se encontra arrolada a situação invocada pela autora, qual seja, agressão frontal ao art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 (e alterações posteriores), bem como os §§ 3º e 12 do art. 40 c/c o § 11 do art. 201 da Constituição Federal de 1988. A respeito da alegação de violação literal de disposição de lei…

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