Processo 0015831-44.2026.8.17.2810
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015831-44.2026.8.17.2810 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DO HIMALAIA ESPÓLIO - REQUERIDO: LUCIA BOTELHO DA SILVA CORDEIRO REPRESENTANTE: MARCIA MARIA DA SILVA CORDEIRO DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORADA DO HIMALAIA em face de ESPÓLIO DE LÚCIA BOTELHO DA SILVA CORDEIRO, representado por sua inventariante Marcia Maria da Silva Cordeiro. A parte exequente objetiva o recebimento de débitos oriundos de taxas condominiais inadimplidas referentes à unidade 501, Bloco A. A execução fundamenta-se em título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, X, do Código de Processo Civil (crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral). O valor dado à causa é de R$ 11.739,59. Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. A petição inicial preenche os requisitos legais, estando devidamente instruída com o título executivo e o demonstrativo atualizado do débito. Custas processuais, taxa judiciária e custas da expedição de mandado de busca e bloqueio de bens (art. 10, §1º, Inciso X, Lei 17.116/2020 c/c art. 1° e Anexo I, do Provimento 02/2022-CM) recolhidas (Consulta Sicajud). DETERMINAÇÕES: Do Juízo 100% Digital Visando a maior celeridade processual, em conformidade com as Resoluções n. 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, registra-se que a parte exequente manifestou interesse na tramitação do presente feito pelo modelo "Juízo 100% Digital". Deverá a parte autora/exequente manter seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9° da Resolução n. 354/2020. Fica a parte executada cientificada de que o feito tramitará na modalidade do "Juízo 100% Digital", podendo manifestar sua oposição a esse modelo de tramitação até a sua primeira manifestação nos autos, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020. Não havendo oposição expressa da parte executada no prazo legal, consolidar-se-á a adoção do rito, devendo a Diretoria Cível proceder com as devidas anotações no sistema e com o cumprimento dos expedientes eletrônicos (art. 8º e ss da Resolução n. 354/2020). I) Da citação Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 3 dias contados da citação, sob pena de penhora, devendo o Sr. Oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (3 dias). Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 1. SE…
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