Processo 0015832-88.2022.8.26.0071
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0015832-88.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1016194-44.2020.8.26.0071) (processo principal 1016194-44.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Espólio Alexandre Mossato Gomes da Silva - Rosemary Aparecida Soares Correa e outro - Rodrigo Arima Pellegrino e outros - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Sicoob Cred-Acilpa - Wílliam Ricardo Marciolli e outros - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por Alexandre Mossato Gomes da Silva, posteriormente substituído por seu Espólio, representado pela inventariante Andrea Ferreguti, em face de Rosemary Aparecida Soares Correa e Jackson Willian Correa, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial em ação de prestação de serviços. No curso do procedimento, após a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, sobreveio decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores formulada pelos executados (fls. 267-268). Contra essa decisão, os executados Rosemary Aparecida Soares Correa e Jackson Willian Correa opuseram embargos de declaração (fls. 272-273), arguindo a existência de erro material fático, uma vez que o benefício previdenciário de Rosemary é creditado na instituição financeira Banco Mercantil do Brasil S.A., local da constrição, e não no Banco do Brasil, conforme constou na decisão recorrida. Postularam a declaração de impenhorabilidade do montante de R$ 1.703,24 e o seu imediato desbloqueio. O exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a natureza protelatória da medida e a ausência dos vícios previstos na legislação de regência (fls. 275-278). Posteriormente, as partes originárias apresentaram a petição de fls. 279-283, pela qual postularam a homologação de acordo para quitação parcelada do débito, com previsão de deságio substancial e pagamento extrajudicial direto ao patrono. Intimados, os terceiros interessados Rodrigo Arima Pellegrino e outros, credores do exequente com penhora averbada no rosto destes autos, manifestaram expressa e veemente oposição aos termos da transação, sob o argumento de ineficácia perante os credores sub-rogados (fls. 284-285, 297-238) O terceiro interessado Dr. William Ricardo Marciolli também peticionou nos autos insurgindo-se contra o acordo e pleiteando a reserva de seus honorários contratuais e sucumbenciais pendentes (fl. 308). Foi certificado o decurso do prazo assinalado na decisão de fls. 299/301 sem manifestação dos demais interessados. No curso do feito, foi noticiada a renúncia de mandato outorgado ao procurador do Espólio exequente, Dr. Leandro Ramos dos Santos, com a devida comprovação do ato nos autos (fls. 310-311). É o relatório. Fundamento e Decido. Da Regularização da Representação Processual do Espólio Exequente O andamento regular do feito exige a constante capacidade de postulação das partes em juízo. Diante da petição de fls. 310-311, que formalizou a renúncia de mandato do procurador Dr. Leandro Ramos dos Santos, o Espólio exequente encontra-se desprovido de representação processual ativa nestes autos. A constatação de vício na representação da parte impõe a imediata suspensão do curso do processo para que a irregularidade seja sanada pelo interessado. Nos termos do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo…
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