Processo 0015833-74.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0015833-74.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0015833-74.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PETTERSON SOARES PEIXE REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PETTERSON SOARES PEIXE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à Gratificação de Localização. O autor narra, em síntese, que é Terceiro Sargento do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e que exerce suas funções no Arquipélago de Fernando de Noronha. Afirma que, por meio da ação judicial nº 0033810-84.2022.8.17.8201, obteve o reconhecimento do seu direito à implantação da Gratificação de Localização, no percentual de 70% sobre o soldo, com decisão transitada em julgado. Sustenta, contudo, que a administração pública somente implementou a vantagem em seu contracheque a partir de maio de 2024, restando pendentes os valores retroativos desde a sua lotação na ilha, respeitada a prescrição quinquenal. O despacho inicial (Id. 202327782) determinou a citação do réu e a intimação das partes para especificarem provas. O réu apresentou defesa (Id. 209828624), alegando, em síntese, a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já foi decidida no processo anterior. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que a gratificação não é devida a militares estaduais. O autor apresentou réplica (Id. 212922527), rechaçando a preliminar de coisa julgada por ausência de identidade de pedidos e reiterando os argumentos da inicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por prova documental. Das Questões Processuais Pendentes O Estado de Pernambuco arguiu preliminares de incompetência do juízo em razão do valor da causa e de coisa julgada, as quais passo a analisar. Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a tese não prospera. A competência destes juizados é definida pelo valor da causa, que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não pode ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à causa pelo autor foi de R\$86.803,80. Considerando o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação (26/04/2025), o valor da causa se encontra dentro do limite de alçada legal. A argumentação do réu, baseada em um teto de 40 salários mínimos, não se aplica ao rito dos Juizados da Fazenda Pública. Portanto, rejeito a preliminar. No que tange à preliminar de coisa julgada, melhor sorte não assiste ao ente…

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